DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.137-1.141).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.062):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO.<br>I. Demonstrada a livre manifestação de vontade das partes na contratação de empréstimo pessoal, com anuência expressa e recebimento do crédito em conta, não há que se falar em indébito a ser repetido.<br>II. "Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde pela reparação de danos, quando verificada culpa exclusiva do consumidor". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020304-54.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.02.2024).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.090-1.116), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 4º, I, II e IV, 6º, IV e VIII, e 14, caput e § 1º, 39, IV, e 46 do CDC, 2º, 3º e 4º do Estatuto do Idoso.<br>Defende a responsabilização da instituição financeira, aduzindo que "o acórdão recorrido está completamente em descompasso ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pois ao ponto que reconhece a fraude perpetrada em face da autora, exime as instituições financeiras de arcarem com os prejuízos oriundos do golpe" (fl. 1.102).<br>Afirma que, "dado o contexto da fraude e a hipervulnerabilidade da recorrente, caberia às instituições bancárias comprovarem que adotaram todas as medidas de segurança para evitar a ocorrência do golpe" (fl. 1.109).<br>Assevera que foi "comprovado que as transferências realizadas na conta da recorrente destoa completamente de seu perfil de consumo e mesmo assim em nenhum momento o Banco alertou a recorrente de que poderia estar sendo vítima de um golpe ou então tomou alguma atitude em face disso" (fl. 1.111).<br>Pretende a condenação dos agravados ao pagamento de indenização por danos morais "em valor não inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 1.116).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido, julgando procedentes os pedidos iniciais" (fl. 1.116).<br>No agravo (fls. 1.142-1.162), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 1.166-1.177 e 1.178-1.185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à alegação de ofensa aos arts. 4º, I, II e IV, do CDC, e 2º, 3º e 4º do Estatuto do Idoso, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto à falha na prestação dos serviços bancários, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fls. 1.064-1.084):<br>Ora, do exame do caderno processual é possível constatar, de pronto, que houve a celebração de empréstimos por parte da autora, ora apelante, com assinatura do contrato e recebimento do valor em conta através de depósito bancário.<br>As instituições financeiras Banco Pan S/A e Banco do Brasil S/A em sede de contestação trouxeram diversos documentos a comprovar a validade da contratação e, deste modo, foi capaz de desconstituir integralmente os fatos alegados pelo autor, ora recorrente, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Deste modo, não se pode aduzir má-fé das instituições financeiras apeladas ao disponibilizar o crédito consignado, vez que o contratante claramente anuiu com tais modalidades.<br>Portanto, demonstrada a livre manifestação de vontade das partes na contratação de empréstimo pessoal, com anuência expressa e recebimento do crédito em conta, não há que se falar em indébito a ser repetido.<br> .. <br>Na hipótese, como anteriormente citado, denota-se que a autora, ora recorrente, foi vítima de um golpe praticado por estelionatários que se apresentaram falsamente ora como representantes da financeira, ora como gerentes dos bancos, fazendo com que realizasse empréstimos e encaminha-se os valores recebidos para a pessoa jurídica Millenium Assistência Financeira Ltda.<br>Ao ser ardilosamente enganada em ligações telefônicas e comunicações via WhatsApp, a recorrente forneceu seus dados e até cópias de contratos bancários aos golpistas (mov. 1.9 a mov. 1.53).<br>Ainda, quando recebeu os valores dos empréstimos, a vítima então transferiu os valores por livre vontade aos falsários, como apontam os diversos comprovantes (mov. 1.14 a mov. 1.19):<br> .. <br>Note-se, assim, que não há que falar em falha na prestação de serviço bancário, pois, a vítima do golpe, em que pese ser pessoa idosa e certamente ter dificuldade em compreender as artimanhas utilizadas pelos golpistas, claramente teve participação ativa na fraude sofrida.<br>Impende ainda frisar que as operações realizadas pela recorrente não destoavam de seu perfil de correntista, visto que já havia feito empréstimos anteriores.<br>Portanto, ao contrário do sustentado no apelo, não houve falha no dever de vigilância dos bancos recorridos ao liberar as operações de crediário solicitadas pela apelante.<br> .. <br>Deste modo, das circunstâncias fáticas apuradas, não há como se responsabilizar as instituições financeiras recorridas pelos empréstimos e transferências efetuados de modo fraudulento, nem tão pouco caracterizar sua atuação como deficiente na prestação de serviços bancários a ponto de configurar ato ilícito indenizável.<br> .. <br>Por conseguinte, ausente a comprovação de que a contratação dos empréstimos foi indevida por parte das instituições financeiras em golpe sofrido pela vítima, restam prejudicados os pleitos de restituição de valores e fixação de indenização por danos morais por parte delas.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de responsabilidade civil dos agravados e à culpa exclusiva da vítima, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA