DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO OTÁVIO SILVA CUELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).<br>A condenação decorreu da reforma de sentença absolutória proferida em primeiro grau, que havia reconhecido a ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais e, consequentemente, declarado a nulidade das provas obtidas.<br>A defesa sustenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, por ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem. Argumenta que o ato foi baseado unicamente no fato de o paciente ser reincidente e estar em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que não seria suficiente para autorizar a medida invasiva. Alega, ainda, que a decisão de segundo grau desconsiderou a tutela constitucional da inviolabilidade da intimidade e privacidade, configurando constrangimento ilegal.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impetrado, declarando-se a ilegalidade da abordagem pessoal e de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente.<br>Acórdão impetrado às fls. 10-18.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 80-82.<br>Informações prestadas pelo Tribunal às fls. 97-108.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 110-116, em que se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, em razão da ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:<br>"A materialidade do delito restou comprovada por meio do registro de ocorrência (evento 1, REGOP3), auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4), laudo toxicológico (evento 32, AUTO1), e da prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria, de modo a evitar desnecessária repetição, reproduzo o resumo da prova oral lançado nos memoriais oferecidos pelo Ministério Público (evento 57, MEMORIAIS1): Em juízo o Policial Militar Deyverson Sodré Nunes relatou que tinham conhecimento de que o réu traficava no local e que morava em uma residência bem ao fundo de um beco, no Prado das Bicicletas. Durante abordagem realizou a revista pessoal do indivíduo, momento em que foi localizada a droga em posse do réu. Questionado afirma que a abordagem se deu em via pública, não recorda se haviam outras pessoas no local devido ao horário, próximo das 03h00 da madrugada. Afirma também que já prendeu o réu mais de uma vez pelo mesmo crime e que a localidade é de forte traficância, sendo realizadas diversas abordagens e prisões. Questionado pela defesa quanto ao motivo da abordagem, alega que o réu é reincidente no tráfico levantando sempre suspeitas quanto a sua movimentação no local conhecido pela traficância. Seguindo esta linha, em juízo, a Policial Militar Raiane Angélica de Oliveira Marinho relatou que em patrulhamento a pé na localidade conhecida como Prado das Bicicletas abordaram João Otávio e durante revista pessoal foram encontradas as porções da droga. Conta ainda, que diversas vezes já realizou incursões, abordagens e prisões no local comumente utilizado pelo tráfico. Não recorda de ter abordado ele em outras oportunidades. Aos questionamentos da defesa não recorda se o réu estava vendendo no momento e qual foi o motivo da abordagem. Já o réu João Otávio Silva Cuello, na esfera policial optou pelo uso de seu direito de se manter em silêncio. Em juízo, negou o fato ocorrido, que não reside no local, e sim a uma quadra de distância. Quanto à abordagem alega que sempre que visto pelo Policial Deyverson, este o aborda. Alega que os policiais invadiram sua casa e a droga encontrada não estava consigo. Questionado reafirmou que não estava em posse dos entorpecentes, que os policiais o tiraram para fora de casa e mencionaram ter encontrado a droga. Questionado disse não ter visto as drogas na mão dos policiais, que estava dentro de casa com sua filha e sua namorada. Questionado novamente, conta que sua namorada não prestou depoimento na delegacia. Afirmou que posse de droga não é flagrante de tráfico e que no ano de 2005 foi à única vez em que foi abordado na posse de aproximadamente 3g de maconha. Contou ainda ter sido condenado em um processo que respondia por posse de entorpecentes para uso pessoal e não tráfico. Questionado pela defesa, afirmou novamente que sempre é abordado pelo Policial Deyverson. Extrai-se dos autos que os agentes de segurança estavam em patrulhamento de rotina em área conflagrada pelo tráfico quando avistaram o réu postado em via pública, contexto que motivou sua abordagem. Ademais, salientaram que JOÃO OTÁVIO já era conhecido pelo seu envolvimento com a traficância, bem como que o horário (aproximadamente 02h30 da manhã) colaborou para a decisão de submetê-lo à revista. Realizada a abordagem, localizaram 72 pedras de crack em poder do acusado (aproximadamente 6,6g), além de R$118,00 e um aparelho celular. Quando interrogado, o réu negou envolvimento com as drogas descritas na denúncia, afirmando que estava em casa quando os policiais chegaram no local e prontamente o abordaram. Ademais, alegou ser vítima de perseguição por parte de um dos policiais que atuou em sua prisão em flagrante. No que se refere à legalidade da operação policial, aponto que a busca pessoal é medida investigatória que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa ou que possam ajudar na elucidação do fato em investigação. A diligência em comento dispensa a prévia expedição de ordem judicial nos casos de prisão ou quando houver "fundada suspeita" de que o sujeito esteja na posse de objetos ilícitos ou que auxiliem na convicção. A respeito do tema, em 11/04/2024, a Suprema Corte se debruçou sobre a discussão no julgamento do HC 208.240/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, pelo qual restou fixada a seguinte tese: "A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física." Retornando ao caso concreto, aponto que a narrativa apresentada pelos policias descreve a presença de circunstâncias que justificam a abordagem do suspeito, bem como o procedimento de busca pessoal, considerando-se os agentes estavam respaldados por fundadas razões acerca da existência de prática de crime permanente, desempenhado por indivíduo que estava postado em área de intensa comercialização de drogas em meio a madrugada. Desse modo, soa inarredável a conclusão de que a autoridade policial, diante de elemento objetivo de que um indivíduo está possivelmente vinculado à prática de crimes, poderá efetuar a abordagem. Ou seja, não havia como impedir a tomada de providências da guarnição, a quem cabia checar a suspeita.  ..  Não há, ademais, qualquer demonstração de que os agentes tenham sido objeto de perfilamento racial, ao menos diante dos dados alinhados, excluindo-se, assim, a hipótese de eleição de alvo por razões diversas daquelas que se esperam da atividade policial. Saliento, ainda, que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, ainda que, de acordo com sua própria narrativa, havia testemunhas presentes no momento dos fatos. Com efeito, reconhecida a validade da operação policial e da apreensão do entorpecente, deve ser acolhido o pleito ministerial de condenação do réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A narrativa apresentada pelos agentes de segurança é clara em relação à apreensão de diversas pedras de crack em poder do denunciado, o qual estava postado em meio à madrugada em local de intensa comercialização de drogas. Por oportuno, tenho que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Saliento, também, que é prescindível a efetiva visualização de atos de mercancia de drogas por parte do acusado, na medida em o delito de tráfico é de ação múltipla, sendo consumado mediante a prática de quaisquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o que ficou demonstrado no caso dos autos. No mais, o elevado fracionamento da matéria proscrita, aliado à apreensão de dinheiro, evidenciam a destinação comercial do entorpecente, motivo pelo qual é impositiva a reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, sendo inviável, outrossim, a desclassificação da conduta para a posse de entorpecentes para consumo pessoal."<br>A descrição apresentada evidencia a legalidade da medida invasiva. Isso porque a abordagem resultou de patrulhamento de rotina realizado por policiais em local previamente conhecido pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião, os agentes observaram o paciente em via pública, durante a madrugada, naquela mesma região. Ressalte-se que ele já era conhecido em razão de passagens anteriores por tráfico de drogas, circunstância que legitimamente despertou a suspeita de nova prática delitiva  suspeita esta que, ao final, restou confirmada.<br>O cenário descrito tonar indene de dúvidas que a abordagem policial realizada neste contexto investigativo respalda a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, a qual, inclusive, resultou na obtenção da prova da materialidade do delito, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal, o que demonstra a regularidade da prisão flagrancial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA