DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto e Medidas Alternativas) de Iporá/GO, o suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 97/99):<br> .. <br>2. Noticiam os autos que o interessado, Rubeslei Borges Ribeiro, e o Ministério Público Federal firmaram Acordo de Não Persecução Penal consistente no pagamento de 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, benefício este homologado pelo decisum prolatado pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (fls. 12/13).<br>3. Sob o fundamento de que o apenado reside na Comarca de e Israelândia, o Juízo da condenação determinou a redistribuição do processo ao Juízo da Execução da Comarca de Iporá/GO, para fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas no ANPP.<br>4. No entanto, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Aberto e Medidas Alternativas de Iporá - GO declarou-se incompetente e suscitou conflito negativo (fls. 70/72), asseverando que:<br>"Trata-se de autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), registrado sob o número 4000104- 55.2025.4.01.3500 na Vara de Execução Penal, Meio Aberto e Medidas Alternativas da Comarca de Iporá/GO, tendo como parte promovida RUBESLEI BORGES RIBEIRO.<br>O presente feito foi redistribuído a este Juízo em 05 de agosto de 2025 (mov. 35.0, página 58), após decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos principais de Inquérito Policial nº 1035473-40.2020.4.01.3500, que homologou o aludido acordo.<br>Consta dos autos que, em face da informação de que o investigado residia no Município de Israelândia/GO, o mesmo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da SJGO proferiu nova decisão (página 41) reiterando a determinação de remessa dos autos.<br>Em 09 de julho de 2025, antes mesmo da segunda decisão de remessa, o procurador do requerido, EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA, juntou aos autos a comprovação do adimplemento da prestação pecuniária no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme boletos e comprovantes de pagamento nos movimentos 18.1, 18.2 e 18.3 (páginas 35-37). A presente ação de execução de medidas alternativas foi então formalmente redistribuída a esta Comarca de Iporá/GO em 05 de agosto de 2025 (mov. 35.0, página 58).<br>Manifestação do MP no mov. 39.<br>É o relato do necessário, passo a decidir.<br>A controvérsia central nos presentes autos reside na definição da competência para a execução integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em face da remessa dos autos por um juízo federal homologante a um juízo estadual de execução, situado na localidade de residência do beneficiário.<br>O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal, representa um importante instrumento de justiça consensual, concebido para conferir maior celeridade e eficiência à persecução penal em crimes de menor gravidade, desde que preenchidos determinados requisitos objetivos e subjetivos.<br>Este instituto pressupõe um acordo entre o Ministério Público e o investigado, com a assistência de seu defensor, visando à aplicação de condições que, uma vez cumpridas, resultam na extinção da punibilidade. A homologação do acordo por um juízo competente é etapa crucial, conferindo- lhe validade e exequibilidade, transformando a proposta em um título executivo judicial.<br>A sistemática de execução do ANPP encontra seu balizamento no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, que estabelece de forma categórica que "o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal".<br>Nesse sentido, o art. 65 da Lei 7.210/2025 disciplina que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença."<br>No caso do ANPP, embora não haja uma condenação propriamente dita, a homologação judicial do acordo constitui o ato jurisdicional que confere força vinculante às condições pactuadas.<br>O juízo que homologa o acordo é o que possui o conhecimento integral dos fatos que levaram à sua celebração, das circunstâncias do delito, da qualificação do investigado e das peculiaridades do ajuste. É, portanto, o juízo mais apto a avaliar o cumprimento substancial das condições, bem como a decidir sobre eventuais modificações, prorrogações ou, em última instância, a rescisão do acordo em caso de descumprimento.<br>Acerca do tema, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante do exposto SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para a execução plena do Acordo de Não Persecução Penal homologado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás nos autos do Inquérito Policial nº 1035473-40.2020.4.01.3500." (Grifos no original)<br>5. Após, vieram os autos, com vista ao Ministério Público Federal.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 99/101):<br> .. <br>8. No mérito, com razão o Juízo Suscitante.<br>A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória, não implicando deslocamento da competência a mudança de domicílio do apenado.<br>No mesmo sentido, em se tratando de Acordo de Não Persecução Penal, o Juízo da Execução não se altera em razão do domicílio da parte ré, persistindo sua competência para executar as condições estabelecidas, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, verbis:<br> .. <br>Desse modo, o fato de o(a) apenado(a) residir em outra comarca ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa na modificação da competência do juízo da execução, podendo ser deprecado ao juízo da sua residência a fiscalização do cumprimento da execução da pena<br>Assim, compete ao Juízo da homologação executar as condições firmadas em acordo de não persecução penal, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, apenas a fiscalização do cumprimento das condições firmadas no acordo.<br>Sobre a matéria, a Terceira Seção assim decidiu:<br> .. <br>9. Posto isso, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo suscitado, o qual poderá deprecar ao Juízo suscitante, tão somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento das condições firmadas no acordo.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>A competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal (grifo nosso):<br>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br> .. <br>§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.<br>E, consoante o art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Logo, compete ao Juízo da homologação executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), sendo-lhe facultado expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Em precedente recente, a Terceira Seção assim decidiu:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 192.158/MT, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/11/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Rubeslei Borges Ribeiro, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Rubeslei Borges Ribeiro, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, depreca ndo a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.