DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 1.108/1.111).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que não há qualquer óbice sumular no presente caso.<br>Menciona que não há falar em abusividade dos juros remuneratórios.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.137).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.108/1.111 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO BANCO.<br>APELO JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NOS AUTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2483598 - SC (2023/0374408-6), DETONADO PELO BANCO, ALBERGOU O RECURSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA O REEXAME QUANTO À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>DECISÃO COLEGIADA QUE HAVIA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO PACTO OBJETO DA LIDE. COMANDO, CONTUDO, DA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO OBSERVAR OS SEGUINTES REQUISITOS PARA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS: (A) A CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO CUSTO DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS; (B) O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR; E (C) O SPREAD DA OPERAÇÃO. ENFOQUE IMPERATIVO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. CASO VERTENTE EM QUE: (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) A AUTORA FOI EXPOSTA À TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO; (III) O BANCO NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA PARA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. SENTENÇA INDENE.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOMENTE PROFERIDA" (e-STJ fl. 1.002).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.035/1.038).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que não há falar em abusividade dos juros remuneratórios.<br>Menciona que<br>"em que pese possa ser utilizado como referência para se apurar eventual abusividade na cobrança de juros, o percentual médio não pode ser imposto às Instituições Financeiras na medida em que perderia a sua função, tornando- se uma taxa compulsória" (e-STJ fl. 1.058).<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 1.071), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.108/1.111 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br>EMENTA