DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.267/2.268), que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado um dos fundamentos utilizados pela instância de origem para não admitir o recurso especial, qual seja: divergência não comprovada.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que todos os alicerces da decisão de prelibação do apelo nobre foram combatidos, indicando trecho do agravo em recurso especial, no qual rechaçou a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agrav o interno ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 2.283/2.288.<br>É o breve relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 2.267/2.268, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso, como se segue:<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Recife contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 2.013/2.016):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE. EMLURB. REJEIÇÃO POR MAIORIA DE VOTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLACAS SINALIZADORAS. EXISTÊNCIA DE PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE DO EME PÚBLICO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR REDUZIDO. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNÍME.<br>1. O Município levanta a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, no seu entender, quem detém competência para realizar a manutenção e conservação das via e logradouros públicos é a EMLURB. Alega que, por ser autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, deve a citada delegatária figurar no polo passivo da presente demanda, afastando-se a responsabilidade automática do ente público. Caso assim não se entenda, o Apelante pede para que o figure apenas como responsável subsidiário.<br>2. Ocorre que o exercício de atividades municipais de forma descentralizada, através de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, não retira aos órgãos da Administração Direta o indelegável poder de planejamento, controle e coordenação que lhes é inerente. Ou seja, havendo a delegação do serviço público pelo ente Municipal, resta claro que a Administração retém a titularidade do serviço, repassando apenas a sua prestação. A delegação de serviço público é apenas a transferência da execução desse serviço, pois a titularidade continua sendo da Administração. Portanto, continuará respondendo pela execução do serviço ou a falta dele solidariamente ã pessoa jurídica delegatária. Preliminar rejeitada por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge Américo e José Ivo Guimarães.<br>3. O cerne da presente questão cinge-se ao pedido de indenização de danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito em via terrestre ocasionado por buraco em via pública.<br>4. Narra o autor que, cm 25/06/2009, por volta das 23h, trafegava pela avenida Dom João VI (beira canal), Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, por detrás do Hiper Bompreço do Shopping Recife quando sofreu um grave acidente provocado por buraco aberto existente na rua. Comprova ter sido socorrido pelo SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e levado às pressas para o Hospital Real Português sendo vítima de politraumatismo: fratura da clavícula esquerda, fratura da omoplata esquerda, fratura de 8 (oito) costelas à esquerda, pulmão esquerdo perfurado e traumatismo craniano grave - hematoma subdural agudo e contusão temporal bilateral.<br>5. A parte autora juntou ao caderno processual todo o prontuário médico-hospitalar, a declaração de atendimento pelo SAMU (fl. 31), laudo traumatológico confeccionado pelo IML (fl. 30) c boletim dc ocorrência (fl. 28).<br>6. O laudo traumatológico, datado de 10 de janeiro de 2010, indica a existência de lesão à integridade corporal do autor ocasionado por instrumento contundente, no qual resultou cm perigo de vida e deformidade permanente, com inutilização dos membros superiores e inferiores esquerdos, sendo enfermidade incurável.<br>7. Extrai-se da ata de audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de dezembro de 2014 (fls. 1379/1382), que duas testemunhas arroladas pelo postulante compareceram ao local do acidente, no dia do ocorrido, após receberem ligação dos familiares, e informaram que haviam buracos na avenida em que ocorreu o evento danoso, próximo ao lugar em que estava caído o demandante.<br>8. As alegações das testemunhas são corroboradas pelas fotografias juntadas pela parte autora com a petição inicial, nas quais se visualizam trabalhadores fardados realizando o capeamento de uma via pública localizada em beira canal, levando a crer que, de fato, o buraco existente na rua foi tapado (fls. 1262/1266).<br>9. O Município do Recife deixou de cumprir norma expressa contida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), posto que é dever de todos os órgãos e entidades que compõem o sistema nacional de trânsito manter condições seguras de ruas e avenidas, sendo o responsável pela manutenção, conservação, reparação e sinalização da via pública local e, ao não tapar os buracos da rua, nem sinalizar a sua existência, deixou de agir na forma da lei, assumido o risco de um acidente de trânsito.<br>10. Aplica-se ao caso concreto a responsabilidade objetiva do Município calcada no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Para que ela esteja configurada, faz-se necessário demonstrar a existência de três elementos: a conduta do agente, o dano causado e o nexo causai entre o prejuízo sofrido e a ação.<br>11. Entende-se suficientemente comprovada a atuação omissiva do ente público (buracos na pista e ausência de sinalização), o dano ocasionado (invalidez do autor) e o nexo causai (dever de promover um trânsito seguro com ruas devidamente conservadas).<br>12. Inexiste, nos autos, qualquer elemento que indique ter havido culpa concorrente ou exclusiva da vítima, de modo a quebrar ou minimizar o nexo causai apresentado. Isto é, o recorrente não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo, obstativo ou extintivo das alegações autorais.<br>13. É razoável admitir o valor de 01 (um) salário-mínimo a título de pensão mensal a ser pago pelo Município do Recife, em decorrência de ofensa física provocada no autor, ora apelado, que resultou incapacidade ao trabalho, já que comprovadamente ele foi aposentado por invalidez permanente.<br>14. Encontra-se no caderno processual documentação concernentes a: notas fiscais de compra de medicamentos, nota fiscal de compra de fraldas, comprovante de despesas com sessões de fisioterapia e com acompanhante (fls. 1228 a 1257). Estas, evidenciam o custo mensal para a manutenção da saúde do autor em decorrência do acidente, conforme descrito pelo demandante em sua petição inicial.<br>15. Logo, a indenização por danos materiais também deve abarcar o quantum mensal de R$ 2.917,83 (dois mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), a ser acrescido do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, a título de lucros cessantes.<br>16. Quanto aos danos morais, não é preciso grandes digressões para concluir que o acidente de trânsito originou prejuízos de ordem moral, que ultrapassam o mero dissabor, pois sofreu consequências físicas e mentais permanentes e irreversíveis, encontrando-se, atualmente, sem capacidade de locomoção, de fala e a depender de terceiros para as atividades cotidianas.<br>17. A fixação do valor do abalo moral deve levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, a repercussão do dano, o necessário efeito pedagógico da indenização, bem como as condições pessoais do requerente e a extensão do abalo psíquico ocasionado pelo acidente.<br>18. Quantia indenizatória por danos morais reduzida de R$ 100.000,00 (cem mil) reais para R$ 80.000,00 (oitenta mil) reais no sentido de adequar _a sentença à jurisprudência assente deste Tribunal em casos semelhantes.<br>19. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo, a fim de estabelecer o pagamento a título de indenização por danos materiais a ser arcada pelo Município do Recife em favor do autor/apelado na quantia mensal de R$ 2.917,83 (dois mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) somada ao valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo da prestação, a título de lucros cessantes, acrescida de correção monetária e juros de mora consoante os Enunciados Administrativos nú06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022; cabendo, ainda, danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil) reais, seguindo o preceituado nos Enunciados nº. 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público publicados em 11 de março de 2022, permanecendo a condenação do réu nas custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado no momento da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.<br>20. Decisão Unânime.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.063/2.076).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 485, VI, do CPC. Sustenta que, na espécie, cabe a inclusão no polo passivo da lide a EMLURB, autarquia municipal responsável pela manutenção das vias públicas municipais. Ressalta que "o Município do Recife, na melhor das hipóteses, somente como responsável subsidiário - jamais a título primário, como se deu no caso." (fl. 2.088).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte Estadual consignou (fls. 1.992/1.993):<br>O Município levanta a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, no seu entender, quem detém competência para realizar a manutenção e conservação das via e logradouros públicos é a EMLURB. Alega que, por ser autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, deve a citada delegatária figurar no polo passivo da presente demanda, afastando-se a responsabilidade automática do ente público.<br>Caso assim não se entenda, o Apelante pede para que o figure apenas como responsável subsidiário.<br>A EMLURB foi criada pela Lei Municipal nº 15.738/92, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ou seja, havendo a delegação do serviço público pelo ente Municipal, resta claro que a Administração retém a titularidade do serviço, repassando apenas a sua prestação, A delegação de serviço público é apenas a transferência da execução desse serviço, pois a titularidade continua sendo da Administração. Portanto, continuará respondendo pela execução do serviço ou a falta dele solidariamente à pessoa jurídica delegatária.<br>Desse modo, deve ser rechaçada a alegação preliminar do Município, conforme jurisprudência assente deste e. TJPE no mesmo sentido.  .. <br>Quanto à alegação de afronta ao art. 485, VI, do CPC, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA