DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LOIANA ORTIZ DE CAMARGO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 45-51).<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filhos menores de 12 anos, que dependem dos seus cuidados.<br>Aponta ausência de requisitos para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "O fato é manifestamente atípico, dada a insignificância da lesão descrita no auto de prisão em flagrante" (fl. 13).<br>Requer: i) que a paciente responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar que permaneça em prisão cautelar domiciliar; ii) seja reconhecida a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; iii) caso não se entenda pela aplicação do princípio da insignificância, seja fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena aplicada, em observância ao princípio da proporcionalidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, do acórdão impugnado, bem como da sentença condenatória que manteve a segregação cautelar permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta à paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ela responde a diversos delitos de natureza patrimonial, tendo sido agraciada anteriormente com o benefício da liberdade provisória.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por outro lado, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:<br>Quanto à prisão domiciliar, a própria Suprema Corte ao determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob a sua guarda, excetuou os casos de crime praticados mediante violência ou grave ameaça, praticados contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionais, que justifiquem a segregação cautelar. Exatamente o caso dos autos em que a paciente foi presa em flagrante em 10/02/2025, já grávida e no gozo de liberdade provisória concedida em ao menos três feitos em que também responde por crimes patrimoniais. Verifica-se, também, que a paciente ostenta extensa ficha criminal, com condenações e envolvimentos criminais. (fl. 51).<br>No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ainda que assim não fosse, a manutenção da prisão da paciente se mostra desproporcional, pois, em que pese ela ostentar registros criminais, o caso em exame envolve a subtração de -6 (seis) frascos de desodorante, da marca  .. , avaliados integralmente R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), conforme auto de avaliação de fls. 31, de propriedade do citado estabelecimento- (fl. 19) e as passagens anteriores são delitos que foram cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA