DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução n. 5000971-73.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido concernente à concessão de visita periódica ao lar.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pela Corte de origem.<br>A impetrante alega, em síntese, que se encontram preenchidos os requisitos aptos a autorizar a concessão do pedido de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.<br>Defende que os argumentos referentes ao baixo tempo de permanência no regime semiaberto e a gravidade abstrata dos delitos praticados constituiriam fundamentação inidônea a obstar a concessão da benesse.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, concedendo as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar.<br>Acórdão impetrado às fls. 09-13.<br>Informações prestadas às fls. 29-31.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 49-55, em que se manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção do STJ e o STF consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020).<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para manter a decisão de primeiro grau:<br>"Conforme se depreende dos autos, em nome do agravante tramita perante a VEP uma carta de execução de sentença, autuada sob o n.º 0263291-89.2017.8.19.0001, em razão de condenação por crime de homicídio qualificado. A pena privativa de liberdade, totalizada, atingiu 21 (vinte e um) anos de reclusão, com término previsto para 21/11/2036. E o ingresso no regime semiaberto se deu em 17/07/2024. Uma vez progredido para o regime semiaberto, o ora agravante requereu o benefício de visita periódica ao lar, o que foi indeferido. É certo que o artigo 122 da Lei de Execuções Penais autoriza aos condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto a obtenção de autorização para saída temporária. Todavia, as condições estão estabelecidas no artigo 123 do mesmo Diploma Legal, que aqui se transcreve, in verbis: "Artigo 123 - A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena." Conclui-se, assim, ser preciso, inicialmente, que o apenado esteja cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, para que, então, se possa avaliar o seu comportamento e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Do contrário, os referidos benefícios passariam a ter incidência automática, independentemente do preenchimento dos requisitos legais, o que, por óbvio, não se coaduna com a mens legis. E, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal necessário ao benefício visado, observa-se que, nos casos em que o remanescente a ser cumprido é demasiadamente longo, a concessão de saída extramuros, ao invés de se compatibilizar com os objetivos da pena, transmuda-se, na realidade, em estímulo para eventual evasão. Cumpre salientar que o caso dos autos requer redobrada cautela, pois se trata de apenado que ostenta carta de execução de sentença por crime grave (homicídio qualificado). Logo, imperioso se faz analisar o seu comportamento no novo regime, bem como avaliar o seu senso de disciplina e de responsabilidade. Pois, só assim, se atenderá aos fins da pena. Além disso, o remanescente da pena é superior a 11 (onze) anos, o que equivale a mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena total, sendo certo que o término está previsto para 21/11/2036. Assim, considerando o tempo total de pena, o remanescente a ser cumprido, o recente ingresso no regime semiaberto e a gravidade do crime praticado, não é possível afirmar, neste caso, a compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena."<br>Logo, o Tribunal de origem se valeu de concretos fundamentos para manter a decisão de primeiro grau. Além da gravidade do delito e do tempo remanescente de pena do sentenciado, salientou-se também que o apenado ingressou recentemente no regime semiaberto, sendo necessário maior tempo de monitoramento a fim de que seja possível melhor avaliar seu senso de responsabilidade<br>Outrossim, o juízo de primeiro grau apontou que "o comportamento carcerário adequado a que alude o inciso I, do artigo 123, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena, pois o dispositivo legal não faz qualquer limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo", o que se encontra devidamente alinhado ao posicionamento predominante neste Tribunal Superior.<br>Veja-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 3. O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes. 5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que o executado possui histórico com registros de várias faltas disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas evasões, uma em 2017 e outra em 2018. 6. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA