DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso apresentou fundamentação suficiente para a análise dos argumentos de inconformismo com a decisão recorrida, conforme entendimento do STJ. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. Carece de interesse recursal o pedido de aplicação do percentual de 48,16%, já que a sentença já havia deferido essa questão, não havendo necessidade ou utilidade para a análise do mérito recursal.<br>3. No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários recursais, o art. 85, §11, do CPC estabelece a possibilidade de majoração apenas nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Não houve interposição de apelo pela autora para fins de majoração dos honorários recursais.<br>4. Recurso Improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, VI; 927, III; 932, V, "b"; 1022, II; e 1040, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada na jurisprudência desta Corte a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, pelo rito dos repetitivos, tema 952 (validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário).<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, há fundamento no acórdão recorrido que, embora suficiente para mantê-lo, não foi impugnado nas razões do recurso especial (fl. 350):<br>A apelante pretende a reforma da sentença sob o argumento de que deve ser aplicado o percentual de 48,16% previsto em contrato.<br>Analisando os autos verifico a operadora de saúde carece de interesse recursal quanto ao referido pedido, uma vez que na sentença já foi determinada a aplicação do respectivo percentual, inclusive com a condenação da autora ao ressarcimento à seguradora de saúde durante o período que incidiu o percentual de 30% estabelecido na tutela de urgência, não havendo a presença dos requisitos da necessidade e utilidade para análise do mérito recursal.<br>Desse modo, o Tribunal de origem afirmou que o percentual de aumento pretendido pela agravante já havia sido deferido pela sentença, de modo que se verificou a ausência do interesse de recorrer. Não abordado o fundamento pelo recurso especial, aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>A par disso, já que houve o reconhecimento da legalidade do aumento da mensalidade no percentual pretendido, não procede a alegação feita no recurso especial de que o Tribunal de origem vedou o aumento da mensalidade do plano de saúde por considerá-lo abusivo.<br>Com efeito, em nenhuma passagem do acórdão houve decisão no sentido de que o aumento praticado foi abusivo, apenas se constatou a falta de interesse de agir.<br>Veja-se que, em sua apelação, a ora agravante afirmou que "o reajuste previsto era de 48,26% pela completude dos 56 anos. Por conseguinte, tal percentual, como demonstrado nas condições gerais, é facilmente encontrado na cláusula supracitada" (fl. 303). A sentença, contudo, já havia revogado tutela de urgência e, por consequência, dispôs que deve "ser aplicado o percentual de 48,26% previsto no contrato" (fl. 281). Houve até mesmo condenação da agravada ao ressarcimento do que pagou a menor durante o período em que a tutela estava vigente.<br>Verifica-se, portanto, a falta de interesse em apelar, fundamento do acórdão não impugnado no recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA