DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 1.119):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c. c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem julgamento de mérito. Determinação da magistrada de regularização da representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para esta ação. Características da ação típicas de demanda predatória, petição inicial genérica, dispensa da audiência de conciliação e pedido de justiça gratuita. Admissibilidade da ação condicionada à regularização da representação processual da autora. Não cumprimento pela autora. Providência adotada que está em consonância com o Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024 (NUMOPEDE). Enunciados que foram aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 105 e 319 do CPC; 10 da Medida Provisória 2.200/2001 e dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que "anexou aos autos procuração com poderes específicos assinado eletronicamente com os devidos procedimentos de verificação para validade da mesma" (fl. 1.135).<br>Alega que "o apelante estava devidamente representado pelo patrono com poderes específicos na presente ação" (fl. 1.135), não havendo razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Menciona que "O novel CPC não traz como requisito essencial de tal instrumento a necessidade de firma reconhecida em Cartório" (fl. 1.135).<br>Por fim, ressalta a validade das assinaturas digitais, argumentando que "autenticou o documento com uma foto estilo selfie, com cópia do seu RG e inseriu seus dados (e-mail e telefone), conferindo veracidade ao documento" (fl. 1.138).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.157/1.159.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>No que diz respeito aos artigos 105 e 319 do CPC; e 10 da Medida Provisória 2.200/2001, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Ressalta-se ainda que nem ao menos foram opostos embargos de declaração para que a Corte de origem fosse instada a se manifestar sobre os artigos ditos por violados e suas teses correspondentes, o que denota a falta de debate específico do órgão julgador a respeito da matéria posta nos autos e inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.