DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 0800286-44.2022.8.20.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por R & E COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA., na qual afirmou a existência de controvérsia acerca do débito que ensejou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóveis dados em garantia à ora recorrente, alegando, em suma, que o valor excutido não considerou pagamentos parciais realizados. Objetivou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial dos referidos imóveis, que estava designado para o dia 17 de agosto de 2018 (fl. 355).<br>O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar a suspensão da execução extrajudicial e do leilão aprazado (fl. 355). Posteriormente, a ora recorrente pleiteou a reconsideração da decisão, argumentando a superveniência de fatos novos, consubstanciados na inadimplência da parte autora quanto a taxas condominiais e tributos incidentes sobre os imóveis, o que foi indeferido pelo magistrado singular, em decisão saneadora que manteve a suspensão do procedimento expropriatório.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0800286-44.2022.8.20.0000, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 300-301):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENDENTE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÉBITOS DELE DECORRENTES QUE RECAEM SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE. PRIVILÉGIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ASSEGURADO EM CASO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. O decisum impugnado indeferiu pedido de reconsideração formulado pela recorrente, não se constatando a apresentação de qualquer fato novo capaz de alterar a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, cujas razões de decidir devem ser mantidas na íntegra. II. A simples circunstância de haver débitos relativos às despesas condominiais e tributos incidentes sobre os imóveis dados em garantia não implica, por si, risco ao credor fiduciário, uma vez que a própria Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, § 8º, o protege ao atribuir ao fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. III. No caso de eventual penhora e alienação dos imóveis como consequência das execuções, o Código de Processo Civil assegura os privilégios ou preferências instituídos sobre os bens alienados anteriormente à penhora, inclusive no caso de pluralidade de credores (artigos 905 e 908).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 340-341).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em preliminar, vício de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente os que dizem respeito à mora inequívoca da recorrida e à aplicação da legislação especial que rege a alienação fiduciária (fls. 358-361).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, trazendo os seguintes argumentos: a mora da devedora fiduciante é fato incontroverso nos autos, o que, por força de lei, autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor e a subsequente realização do leilão público; a existência de discussão sobre parte do débito não obsta o procedimento expropriatório, mormente quando a devedora não busca purgar a mora; a inadimplência da recorrida quanto aos encargos propter rem (taxas condominiais e IPTU) constitui fato novo que agrava o risco ao credor e reforça a necessidade de revogação da liminar; a decisão do Tribunal de origem, ao manter a suspensão do leilão, nega vigência à legislação federal específica (fls. 361-364). Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, que teriam firmado o entendimento de que a Lei n. 9.514/97 prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor e deve ser aplicada em casos de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis (fls. 365-366).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, revogando-se a liminar que suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade e leilão dos imóveis dados em garantia (fl. 367).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 381-382).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial, por considerar que: a) não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões de forma fundamentada, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ; b) a análise da suposta violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c) a incidência dos referidos óbices sumulares impede também a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 383-388).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 391-411), alega a parte agravante, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência desta Corte ao adentrar no mérito do recurso. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, refutando a aplicação dos óbices sumulares. Reitera que a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é manifesta, pois o Tribunal de origem se omitiu sobre pontos essenciais. Argumenta que a análise da violação à Lei n.º 9.514/97 não requer reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a devida demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 415-416).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>I. Da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte padece de omissão e ausência de fundamentação, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, em especial aqueles relativos à mora incontroversa da devedora e à aplicabilidade dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.<br>Sem razão, contudo.<br>Da análise atenta do acórdão recorrido e do julgado proferido nos embargos de declaração, observa-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.<br>O Tribunal de origem, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para revogar a suspensão do leilão extrajudicial, expôs de maneira clara e coesa os motivos que formaram seu convencimento. A Corte local assentou seu entendimento em três pilares centrais: primeiro, a questão já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento anterior (Processo n. 0806448-94.2018.8.20.0000), e a recorrente não teria apresentado fato novo substancialmente apto a alterar a conclusão outrora alcançada; segundo, a demanda principal ainda se encontra em fase de instrução processual, havendo controvérsia sobre "detalhes envolvendo pagamento que originou o suposto direito ao leilão", o que torna prudente a manutenção da medida acautelatória para evitar prejuízo de difícil reparação à parte devedora (periculum in mora inverso); e terceiro, a existência de débitos de natureza propter rem não configuraria, por si só, um risco iminente ao credor fiduciário, uma vez que a própria legislação de regência (art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97) atribui a responsabilidade por tais encargos ao devedor fiduciante, além de o Código de Processo Civil assegurar a preferência do crédito fiduciário em caso de eventual penhora por terceiros (fl. 307).<br>O fato de o julgado não ter abordado expressamente cada um dos dispositivos legais ou teses invocadas pela parte, da forma como esta desejava, não configura omissão ou ausência de fundamentação, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão.<br>O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração e, consequentemente, não configura a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 83/STJ.<br>A propósito, os precedentes citados na decisão agravada são elucidativos e se amoldam perfeitamente ao caso:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. (..) (AgInt no AREsp n. 1.982.686/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>Assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II . Da suposta violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e da incidência da Súmula 7/STJ<br>No mérito, a recorrente defende que a mora da devedora é incontroversa, o que imporia a aplicação imediata dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, com a consequente retomada dos atos expropriatórios. Alega que a análise da questão prescinde de reexame de provas, tratando-se de mera revaloração jurídica de fatos já estabelecidos nos autos.<br>A tese não se sustenta.<br>O Tribunal de origem, ao manter a suspensão do leilão, o fez com base em um juízo de prudência, fundamentado na constatação de que a matéria fática que dá suporte à execução extrajudicial  a própria certeza e liquidez do débito em sua integralidade  ainda se encontra sub judice na ação principal.<br>O acórdão é explícito ao afirmar que "subsiste o debate sobre detalhes envolvendo pagamento que originou o suposto direito ao leilão" e que o feito "ainda se encontra pendente de instrução processual" (fl. 306).<br>Em outro trecho, do julgamento do primeiro agravo de instrumento, a Corte destacou que "não está absolutamente evidenciada a alegada quebra contratual por parte da agravada, mesmo porque tal demonstração exige dilação probatória mais percuciente, a ser apurada durante a instrução processual no primeiro grau" (fl. 304).<br>Dessa forma, a premissa da qual parte o recorrente  a de que os fatos são incontroversos  é frontalmente contrariada pelas conclusões do acórdão recorrido.<br>Para esta Corte Superior chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que a mora é, de fato, inequívoca, líquida e incontroversa a ponto de autorizar, de plano, a revogação da tutela de urgência, seria indispensável reexaminar o substrato fático-probatório dos autos. Seria necessário analisar os contratos, os comprovantes de pagamento, as planilhas de débito e o estado atual da instrução processual na origem para infirmar a percepção do Tribunal a quo de que a controvérsia ainda persiste.<br>Tal procedimento é manifestamente vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, a revaloração jurídica dos fatos, invocada pela recorrente, somente é possível quando os fatos são soberanamente delineados pela instância ordinária, e a discussão se resume à qualificação jurídica a eles atribuída. No caso em tela, a própria existência de um quadro fático consolidado e incontroverso foi afastada pelo Tribunal de origem, que justificou a manutenção da medida liminar justamente na pendência de sua elucidação.<br>Portanto, a decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e deve ser mantida.<br>III. Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A análise do recurso especial pela alínea "c" fica prejudicada quando o conhecimento do apelo pela alínea "a" encontra óbice em enunciado sumular. No caso concreto, a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a análise do mérito da controvérsia por demandar reexame de provas, obsta, por consequência lógica, o exame da divergência jurisprudencial. Isso porque se torna impossível estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas sem adentrar no contexto probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.<br>Ademais, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no que tange à negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a Súmula 83/STJ, também serve de obstáculo ao conhecimento do recurso pela divergência.<br>Desse modo, a inadmissão do recurso especial também neste ponto se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA