DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPONTES TRANSPORTES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fls. 5.417/5.418):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de realização de prova pericial. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes - 2. Cobrança de pernoites fundada em planilhas unilateralmente produzidas. Cláusula contratual a estipular responsabilidade da empresa contratante pelo pagamento do pernoite, correspondente a 50% do valor do frete, quando seu cliente não autorizar o recebimento da mercadoria no momento da entrega. Hipótese em que a autora não comprovou o motivo de pernoite, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - 3. Cobrança de despesas relativas à infração de trânsito em contrato de transporte de cargas. Responsabilidade da transportadora , nos termos do contrato firmado entre as partes. Caso em que não restou demonstrado que a empresa autora foi compelida a desrespeitar normas de trânsito para o integral cumprimento da avença - 4. Indenização decorrente da paralisação de caminhões, em virtude da ausência de licenciamento. Responsabilidade da transportadora, nos termos do contrato firmado entre as partes - 5. Alegação de que a ré frustrou legítima expectativa de aumento da carga a ser transportada e impediu a amortização dos investimentos realizados com o pedido de resilição. Relação tipicamente empresarial. Transportadora que aquiesceu ao pedido de encerramento total da relação jurídica e teve 22 (vinte e dois) meses para ressarcir seu investimento. Prova dos autos que demonstra a efetiva amortização dos investimentos realizados - 6. Lucros cessantes não comprovados - Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.449/5.452).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 11, 370, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Com relação ao cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial, assim dispôs o eg. Tribunal de origem:<br>"Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora, ora apelante, vez que a produção de prova pericial é desnecessária para a apreciação de seus pedidos, que tratam de questões para as quais basta a interpretação dos fatos tomando-se por parâmetro a lei, o contrato firmado entre as partes e a jurisprudência.<br>Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que é o destinatário das provas produzidas. Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. No caso, o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo o julgamento no estado a medida adequada, de promoção de economia processual e combate à morosidade, haja vista que a prova pericial foi requerida como reforço aos documentos já juntados aos autos.<br>Constata-se, também, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não faltaram às partes oportunidades de se manifestar." (e-STJ, fls. 5.421/5.422)<br>"A embargante não apontou nenhuma verdadeira omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se observa dos autos, a prova pericial foi pleiteada como reforço da documentação já juntada aos autos, porém o "Controle dos Fretes Efetuados para Artivinco" (fls. 434/1052) não se mostrou suficiente para comprovar o direito da embargante de ressarcimento das despesas de pernoite, tendo em vista a completa ausência de prova a respeito do motivo pelos quais ocorreram os diversos pernoites." (e-STJ, fl. 5.451)<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, é entendimento firme do STJ que compete ao julgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.<br>1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.<br>2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual<br>entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa,<br>ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023, g.n.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.<br>3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.<br>2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula<br>7/STJ.<br>4. A revisão da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.)<br>Ademais, para reconhecer se a prova pericial requerida era necessária para a formação da convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir de forma soberana a formar seu convencimento.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem apontou elementos concretos nos autos para justificar o desacolhimento da pretensão autoral, considerando os termos do contrato firmado entre as partes e a escassez da prova documental .<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA