DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por HELENA GONZALEZ ABASCAL com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fls. 144):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A controvérsia diz respeito à decisão (prolatada na fase de cumprimento de sentença) que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da ação monitória e determinou a intimação da parte autora, ora agravada, para regularizar o polo passivo da demanda, com a representação correta da Sucessão de João Rafael Machado Abascal, falecido em 14.01.2019, para fins de citação dos herdeiros do de cujus.<br>2. Analisando os autos, verifica-se que a propositura da ação de conhecimento ocorreu em 08.02.2019, ou seja, após o falecimento de João Rafael, que figurava no polo passivo da demanda.<br>3. Em situação análoga, no julgamento do R Esp 1987061/DF, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "(..) sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido (..)".<br>4. Assim, mostra-se correta a decisão prolatada pelo juízo a quo, que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da ação monitória e determinou a intimação da parte autora, ora agravada, para emendar a inicial, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.<br>5. Destaca-se que tal medida não trará prejuízo à demandada, ora recorrente, uma vez que, oportunamente, poderão ser oferecidos embargos monitórios. Inclusive, é descabida a análise, neste grau de jurisdição, do pedido de exclusão da agravante do polo passivo da lide, sob pena de supressão de instância, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo juízo de origem.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 177-179).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 187-203), HELENA GONZALEZ ABASCAL aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou as omissões destacadas nos embargos de declaração e que "deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie adequadamente os fundamentos que lhe foram apresentados, sanando os lapsos de sua decisão e, assim, reconhecendo e afastando a reformatio in pejus e com desrespeito ao instituto da preclusão. Também deve ser revista a base de cálculo dos honorários advocatícios" (fls. 193).<br>Ultrapassada a preliminar, indica afronta aos arts. 2º, 85, § 2º, 141, 223, 313, §2º, I, e 1.013, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "quando o juízo de primeiro grau, posteriormente chancelado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu por revisitar a decisão que acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão de litisconsorte e a nulidade de penhora, ele agiu fora dos limites legais" (fls. 194).<br>Assevera que "ao se permitir, novamente, a prática do ato de emenda à inicial, viola-se os dispositivos legais acima mencionados, que instituem no processo civil brasileiro a figura da preclusão temporal e estipulam um prazo peremptório, a ser fixado pelo magistrado, para que haja emenda da inicial no caso de óbito de uma das partes" (fls. 195).<br>Defende, ainda, que "é perfeitamente possível identificar o proveito econômico gerado pela exceção de pré-executividade, pois (i) houve a extinção da fase executiva iniciada pela Recorrida, com cálculos já apresentados acerca de uma dívida não constituída efetivamente e (ii) houve a exclusão de um litisconsorte" (fls. 197).<br>Intimado, BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contrarrazões (fls. 211-218), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 221-223), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, a ora Agravante opôs embargos de declaração, apontando omissões, como se infere da leitura do seguinte trecho das razões postas nos aclaratórios (fls. 156-158):<br>"8. Não obstante, neste caso, ao julgar a possibilidade de emenda da inicial pela parte autora (ora Embargada) na origem, esta Colenda Câmara não enfrentou, nem afastou:<br>a. a principal tese da Embargante, amparada pelo STJ: da non reformatio in pejus;<br>b. nem a alternativa tese da Embargante, amparada em entendimento deste E. TJRS: da preclusão consumativa.<br>9. E, data venia, a omissão de análise de cada uma dessas teses é clara, pois, nos fundamentos do Acórdão, apenas faz-se referência à correção jurídica do mérito da decisão agravada - sendo neste sentido os julgados do STJ e desta 18ª Câmara Cível colacionados -, sem haver qualquer menção ao contexto procedimental em que a decisão foi prolatada.<br>10. E há de se perceber que, primeiro, havia de ser ter analisado cada uma das teses que tratam do procedimento processual (non reformatio em pejus e preclusão), para, depois, se analisar a correção do mérito da decisão recorrida; pois aquelas são prejudiciais a esta.<br>11. Isto é, tratando-se da non reformatio em pejus: como não era cabível a reforma da decisão acerca da emenda da inicial, a reforma é nula, seja qual for seu posicionamento de mérito. E, tratando-se da preclusão: sendo ou não correto o entendimento pela possibilidade de emenda à inicial, neste caso, essa possibilidade já precluiu.<br>12. Então, para facilitar este julgamento, sintetizam-se cada uma dessas teses, iniciando- se pela da aplicação da non reformatio em pejus (cf. INIC1, p. 4-5, Ev. 1): (i) a Embargante opôs Exceção de Pré-Executividade: ocorria nulidade processual, pela falta de citação da sucessão de João Rafael, réu preteritamente falecido; assim como atual impossibilidade de respectiva emenda à inicial (origem, Ev. 39); (ii) o juízo a quo decidiu acolher a Exceção de Pré-Executividade: declarou a nulidade, assim como a impossibilidade da emenda à inicial (origem, Ev. 50); (iii) a Embargante opôs Embargos de Declaração: para eliminar contradição e suprir omissão que impediam a plena produção de efeitos da decisão (origem, Ev. 58); (iv) o juízo a quo, julgando os Embargos de Declaração da Embargante, reformou sua decisão anterior em prejuízo da própria Embargante: passou a reconhecer a possibilidade de emenda à inicial para a citação da sucessão (origem, Ev. 65).<br>13. Contudo, tal reforma não há de prosperar, por este princípio: "a parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica"5.<br>14. E, quanto à tese da incidência de preclusão consumativa à emenda da inicial (cf. INIC1, p. 5-6, Ev. 1): em data, o juízo a quo já havia intimado a ora Embargada para que emendasse a sua inicial, a fim da citação da sucessão de João Rafael, mas a Embargada, inerte, não o fez. Portanto, não é cabível a disponibilização de nova oportunidade à Embargada para tal emenda, por preclusão consumativa do ato.<br>15. Inclusive, sequer haveria como entender que essa intimação fora declarada nula juntamente aos demais atos processuais, em primeiro lugar, porque foi em decorrência de despacho de mero expediente (sem carga decisória); e, em segundo lugar, pois a nulidade não pode aproveitar à Embargada, por ter sido quem lhe deu causa6.<br>16. Portanto, essas omissões hão de ser supridas, com o devido enfrentamento de cada uma das teses indicadas acima, assim como da respectiva jurisprudência que as amparam. Sucessivamente, há também de se concluir pela necessidade de reforma da decisão recorrida, para se afastar a possibilidade de emenda à inicial para a inclusão da sucessão de João Rafael no polo passivo - o que também implicará a necessidade de extinção do feito em relação à Embargante, que apenas está no polo passivo por ser sua cônjuge.<br>(..)<br>17. O Acórdão, ao esclarecer que a base de cálculos para os honorários fixados pelo juízo a quo deveria ser o valor atualizado da causa, o fez sem expressar qualquer fundamento para tanto. Assim, ele deixou de enfrentar a tese principal da Embargante neste ponto, a qual é amparada em precedente vinculante do STJ (Tema 1.076): sendo mensurável, a base de cálculo para os honorários deveria ser a do proveito econômico.<br>(..)"<br>Por seu turno, o eg. TJ-RS rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar acerca dos temas ora transcritos, como se vislumbra da leitura do acórdão de fls. 177-179.<br>Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode influenciar no resultado do julgamento.<br>Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 177-179) que julgou os declaratórios (fls. 154-161); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA