DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 579-590).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 432-433):<br>Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que se submeteu a procedimento cirúrgico, para retirada de cateteres anteriormente implantados, o que não foi realizado a contento, eis que 01 (um) desses objetos foi esquecido em seu rim, tendo lá permanecido por mais de 02 (dois) anos. Sentença de procedência parcial do pedido, em relação à segunda demandada. Inconformismo desta e da demandante. Ausência de decisão de saneamento que não acarreta necessariamente nulidade do processo, sendo que a não fixação de pontos controvertidos se mostra insuficiente para, de plano, acarretar vício do julgado. Questões processuais pertinentes à atividade probatória que foram resolvidas na própria audiência de instrução e julgamento. Parte que sequer pugnou por perícia no momento adequado, de modo que também não lhe cabe nesta via pugnar pela cassação do decisum por ausência de produção desta. Ante a ausência de determinação diversa sobre a distribuição do ônus da carga probatória por parte do Juiz, prevalece aquela estabelecida no ordenamento jurídico. Impossibilidade de se requerer o depoimento pessoal de litisconsorte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita.<br>Responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que se aplica à segunda ré, na espécie, eis que, ainda que possua personalidade jurídica de direito privado, sua atuação se deu de forma conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Equipe médica que realizou a retirada de somente 01 (um) dos 02 (dois) cateteres inseridos 14 (quatorze) dias antes, a fim de se evitar intercorrências e lesões decorrentes da remoção de ambos simultaneamente. Segunda demandada que deixou de comprovar que tenha sido dada ciência inequívoca à demandante sobre a necessidade de retorno para a extração do equipamento remanescente, ou que tenha sido realizado agendamento de um segundo procedimento para tanto, ônus esse que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do estatuto processual civil. Falha na prestação do serviço médico. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. evidente a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofrido pela autora, por ter permanecido com um objeto estranho dentro do seu organismo por cerca de 02 (dois) anos e meio, tempo demasiadamente longo, o que ainda representa um risco à sua saúde. Verba indenizatória, fixada na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela insuficiente para o caso em rela, devendo ser majorada. Reforma do decisum que se impõe nesse tocante.<br>Descabimento da majoração da verba honorária devida pela segunda recorrente, tendo em vista que, na origem, esta já foi fixada em seu máximo legal. Provimento parcial do recurso da autora, para o fim de majorar a condenação em dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da publicação deste acórdão, e acrescida de juros moratórios, a contar da citação. Apelo da segunda ré a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503-508).<br>No recurso especial (fls. 531-549), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à tese de inviabilidade de sua condenação, uma vez que o médico não teve a sua conduta considerada como ilícita, sendo contra ele julgados improcedentes os pedidos autorais (fl. 542), e<br>(ii) arts. 7º do CPC e 14, § 3º, I do CDC, aduzindo que houve cerceamento de defesa por não ter sido autorizado depoimento pessoal e que, "Se o juízo de 1ª instância entendeu que o 1º Réu, médico responsável pelo atendimento da Recorrida, NÃO laborou em erro em relação à Recorrida, como concluir que o hospital tenha atuado de forma equivocada " (fl. 545)<br>Alegou, por fim, que esta Corte Superior Superior entende que se há alegação de que a instituição hospitalar deve ser responsabilizada junto ao médico ao qual foi imputado erro, a responsabilidade do hospital deverá ser analisada de modo subjetivo e não objetivo (fl. 545).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 562-576).<br>No agravo (fls. 604-623), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 629).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 439):<br>Com efeito, diante da análise dos autos, infere-se que a equipe médica que atendeu a autora realizou a retirada de somente 01 (um) dos 02 (dois) cateteres inseridos 14 (quatorze) dias antes, a fim de se evitar intercorrências e lesões decorrentes da remoção de ambos simultaneamente.<br>Todavia, na espécie, a segunda demandado deixou de comprovar que tenha sido dada ciência inequívoca à autora sobre a necessidade de retorno para a extração do equipamento remanescente, ou que tenha sido realizado agendamento de um segundo procedimento para tanto, ônus esse que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do estatuto processual civil.<br>Portanto, não restou demonstrado que tenha sido cumprido o dever de informação adequada, notadamente quanto ao não encerramento do tratamento.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, concluindo que o procedimento cirúrgico foi realizado "a fim de se evitar intercorrências e lesões decorrentes da remoção de ambos  cateteres  simultaneamente", mas que a responsabilidade pela ciência à paciente quanto à necessidade de sua submissão à novo procedimento cirúrgico era do nosocômio, o que não foi comprovado.<br>Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>No concernente à alegação de cerceamento de defesa e sobre o fornecimento de informação inequívoca à ora recorrida sobre o retorno para a extração do segundo cateter, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA