DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/5/2025, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidos 213,56g de cocaína (acondicionada em 125 microcubos), 433,16g de maconha (em dois tijolos), 118g de crack (em pedra), 27,28g de maconha (em 16 embalagens), além de um simulacro de arma de fogo e a quantia de R$ 1.429,00 em dinheiro. A prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46/47):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sob suspeita de tráfico de drogas. O impetrante alega falta de fundamentação na ordem prisional e ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, destacando que o paciente é primário e exerce atividade lícita. Pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas foi indeferido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e no risco concreto de reiteração criminosa, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, 349,78g de cocaína e 451,91g de maconha, e outros elementos, como a quantia em dinheiro de R$ 1.429,00 e simulacro de arma de fogo, reforçam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar unicamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida. Sustenta que não foram devidamente analisadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e que o paciente faz jus à liberdade provisória.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, nunca foi processado anteriormente e exerce atividade laborativa lícita como motorista. Ressalta, ainda, que o paciente possui residência fixa, vive em união estável e é responsável por dois filhos menores e dois enteados, os quais ficariam desamparados com a manutenção da prisão cautelar.<br>Defende que a prisão preventiva deve ser medida de exceção e que a segregação processual em casos como o presente apenas acentua a reincidência, dada a precariedade do sistema carcerário. Cita doutrina segundo a qual a imposição de medidas cautelares deve ser preferida à decretação de prisão preventiva, por força da Lei n. 12.403/2011.<br>Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como, no mérito, a confirmação da ordem.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 60/61), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 73/80).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 48/57):<br>CRISTIANO foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Segundo consta, em 15 de maio de 2025, às 07h46min, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis com apoio da Polícia Militar dirigiram-se ao imóvel apontado como local onde CRISTIANO armazenava drogas, situado na Rua Aliana Maria do Nascimento Taveiros, nº 66, município de Serra Azul. A ação policial redundou na apreensão de drogas (massa líquida) consistentes em 349,78g de cocaína e 451,91g de maconha, além de um simulacro de arma de fogo e a quantia de R$ 1.429,00.<br>A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 07/10 e 80/84 dos autos de origem), fotografias (fls. 24/28 dos autos de origem), no auto de exibição e apreensão e entrega (fls. 19/20) e no laudo pericial (fls. 31/33, 34/36, 37/39, 40/42 e 43/45) enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial.<br>Conduzido à audiência de custódia, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 23/35):<br>"(..) No presente caso, estamos diante de um delito grave, equiparado a hediondo (inciso XLIII do art. 5º da Constituição), cujo montante de pena máximo cominado para o fato supera o limite de quatro anos exigido pelo inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Ressalto que não se trata de encontro fortuito de drogas, como poderia acontecer, p. ex., em decorrência de revista policial em ocorrência de trânsito.<br>Pelo contrário, a pessoa presa foi encontrada na posse de droga sem cumprimento de mandado de busca, ou seja, após a percepção da prática do delito já há algum tempo pela polícia. Esse contexto indica, ao menos em cognição sumária, permanência no comércio ilícito, de modo que a sua liberdade, neste momento, revela concreto risco de reiteração em condutas graves.<br>(..)<br>Esse risco de reiteração demonstra, a um só tempo, a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>(..)Considerando, portanto, a periculosidade concreta da pessoa presa e para a garantia da ordem pública, converto o flagrante em prisão preventiva, determinando a expedição do mandado de prisão e a sua comunicação ao Conselho Nacional de Justiça."<br>Respeitado o entendimento porventura divergente, impõe-se reconhecer que a r. decisão acima destacada foi proferida com claro senso de responsabilidade pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequadamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>"In casu", salta aos olhos a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos 349,78g de cocaína e 451,91g de maconha armazenadas em local previamente investigado como ponto de tráfico, o que afasta qualquer alegação de encontro fortuito e evidencia o envolvimento do paciente com a traficância de maneira contínua. Soma-se a isso a apreensão de quantia em dinheiro fracionado e de um simulacro de arma de fogo, reforçando o risco concreto à ordem pública. Diante desse cenário, mostra-se acertada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo sumário de cognição.<br>Nos estreitos limites desta ação constitucional, verifica- se que a prisão preventiva se faz mesmo necessária no caso concreto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública.<br>É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que o crime supostamente perpetrado pelo paciente, tráfico de drogas, é delito de extrema gravidade, e, por si só, estão a indicar a periculosidade do agente, e o risco de reiteração criminosa, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva e garantia de ordem pública.<br> .. .<br>Em casos como o ora em análise, em que há indícios de autoria, pelo paciente, de crime sobre o qual pesa a mais severa repugnância social (tráfico de drogas), bem como prova de materialidade do crime, conclui-se que sua prisão preventiva era mesmo de rigor, não se podendo cogitar de liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), alternativas que seriam insuficientes para evitar o perigo gerado na sociedade advindo de um prematuro estado de liberdade do acusado.<br>Sobre este "perigo" o renomado Guilherme Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, 21ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, página 740, já bem identifica:<br>"31-B. Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: esta inserção nos parece indevida, a par dos requisitos da preventiva já colocados de maneira aberta no art. 312. O que pode gerar perigo pelo estado de liberdade do imputado  Segundo entendemos, esse perigo há de ser concreto, calcado em provas constantes dos autos, de modo que poderia muito bem ser inserido na garantia da ordem pública, por exemplo. Não vislumbramos uma particular situação que, desprezando os demais elementos da prisão preventiva, fosse autônoma e diferente." (ressalvo sublinhados)<br>Este sentimento de perigo, de temor, e mesmo de revolta, que hoje a sociedade sente quando vê um suposto criminoso ser solto, logo em seguida a sua prisão em flagrante, é notório e, portanto, como ínsito ao próprio termo, independe de prova.<br> .. .<br>Ao magistrado, portanto, como ser integrante dessa acima mencionada coletividade, embora imparcial quanto ao desfecho final do feito, tem o dever de garantir a manutenção da ordem pública e da paz social, não se lhe sendo permitido afastar-se da garantia dessa ordem pública, quando ela se encontra em risco.<br>O perigo da soltura do paciente tem que necessariamente estar justificado e ele, no caso presente, efetivamente está demonstrado, por ser notório o sentimento de perigo vivido na sociedade, acima destacado, e, ao menos neste momento inicial de cognição, ele empresta, sim, legalidade absoluta no decreto que ora se pretende combater, sob pena de ofensa clara à já tão abalada ordem pública a que se refere e se completa.<br>Ante o exposto, DENEGO o Habeas Corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com base na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos  349,78g de cocaína e 451,91g de maconha  , associada à existência de investigação prévia sobre o local dos fatos como ponto de tráfico, apreensão de quantia em dinheiro fracionado e de simulacro de arma de fogo. Esses elementos, considerados de forma conjunta, foram valorizados pelo juízo de origem e pela instância ordinária como indicativos suficientes da gravidade concreta da conduta e do possível envolvimento do paciente com o tráfico de forma contínua, aptos a justificar a medida excepcional.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Como se vê, o decreto prisional atacado delineou os aspectos fáticos relevantes para a caracterização do periculum libertatis, afirmando que a custódia cautelar se mostra necessária diante da permanência no comércio ilícito de entorpecentes, constatada a partir de diligência previamente autorizada pelo juízo.<br>É firme o entendimento de que, em casos envolvendo tráfico de entorpecentes, especialmente quando associada a circunstâncias que evidenciem risco efetivo à ordem pública, como a manutenção de ponto de venda de drogas, apreensão de valores em espécie e armas, a prisão preventiva mostra-se cabível e adequada à contenção da atividade delitiva.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA