DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOVAPELLI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 5000401-80.2021.8.08.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança e indenização proposta por TRISTÃO REPRESENTAÇÕES LTDA. EPP, na qual afirmou que celebrou contrato de representação comercial com a ora agravante em 19 de junho de 2015, para a intermediação de negócios mercantis envolvendo produtos em couro perante a rede de lojas Itapuã Calçados.<br>Sustentou que, em 13 de janeiro de 2016, a representada rescindiu o contrato de forma imotivada, deixando de adimplir verbas rescisórias devidas, incluindo comissões sobre vendas já realizadas, aviso prévio e a indenização prevista na legislação de regência. Objetivando o recebimento dos valores que entendia devidos, que à época do ajuizamento da demanda totalizavam a quantia de R$ 29.869,45 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), ajuizou a referida demanda perante o foro de seu domicílio, na Comarca de Vila Velha/ES (fls. 234).<br>Em sua peça de defesa, a ré, ora agravante, suscitou preliminar de incompetência territorial, argumentando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, a qual estipulava a Comarca de Bento Gonçalves/RS como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da relação contratual (fls. 233).<br>Foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, por entender que, tratando-se de contrato firmado entre pessoas jurídicas, sem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e sem a comprovação de hipossuficiência da parte autora que pudesse justificar a mitigação da cláusula contratual, deveria prevalecer o foro de eleição livremente pactuado. Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Bento Gonçalves/RS (fls. 232).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela então autora, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e fixar a competência do juízo de Vila Velha/ES, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 237):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 4.889/1965. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA DA REPRESENTANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a cláusula de eleição de foro constante do contrato de representação comercial firmado entre as partes litigantes, é cabível a aplicação da regra do artigo 39 da Lei nº 4.889/65, para manter a tramitação da ação indenizatória no juízo de origem, pois a manutenção do foro eleito dificulta o acesso à justiça à representante, considerando a expressiva distância da sua sede, além desta ser hipossuficiente financeiramente e juridicamente em relação à representada, que é uma empresa centenária e uma das maiores pessoas jurídicas da América Latina especializada em artefatos de couro, com exportações para diversos continentes. 2. A agravante é uma empresa de pequeno porte, distintamente da agravada, sendo que o fato de ter sido constituída em 2010, cinco anos antes do contrato de representação comercial, ou conter no seu objeto social a descrição de outras atividades econômicas secundárias não relacionadas à representação comercial, não afasta a constatada hipossuficiência entre ambas as empresas. 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte o entendimento de que a cláusula de eleição de foro pode ser relativizada em prol do representante, nos contratos de representação comercial, quando obstar o acesso ao Poder Judiciário ou houver uma discrepância no poderio econômico entre as partes. 4. A Lei nº 4.886/1965 não ressalva a aplicação do artigo 39, referente à competência do foro do domicílio do representante, somente ao representante judicial pessoa física, sendo que, uma vez evidenciada a hipossuficiência entre o representante e o representado e que a mudança de foro obstaculiza o acesso à justiça do representante, deve ser anulada a cláusula de eleição e observada a regra da normatização especial, em detrimento, ainda, da norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 53, III, "a"). 5. Recurso conhecido e provido.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 53, III, "a", e 63 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, a plena validade e eficácia da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, ambas pessoas jurídicas atuantes no âmbito empresarial, argumentando que não se encontram presentes os requisitos para sua anulação. Aduz que a mera diferença de porte econômico entre as contratantes não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da recorrida, a qual é uma empresa de responsabilidade limitada atuante no mercado há mais de uma década. Defende, ademais, que a tramitação eletrônica do processo judicial afasta a alegação de dificuldade de acesso à justiça, mesmo diante da distância geográfica entre as comarcas (fls. 245-260).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência do foro de Vila Velha/ES e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Bento Gonçalves/RS.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 265-288).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial, por considerar que a análise da pretensão recursal, no que tange à validade da cláusula de eleição de foro, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 291-293).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que seu recurso não busca o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, tratando-se de matéria eminentemente de direito, consistente na correta aplicação dos arts. 53, III, "a", e 63 do Código de Processo Civil. Insiste, portanto, no afastamento dos referidos óbices sumulares e no seguimento do recurso especial (fls. 295-308).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 312-323).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual reconsidero a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia central dos autos cinge-se a definir a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança e indenização decorrente de contrato de representação comercial, especificamente no que diz respeito à validade da cláusula de eleição de foro em face da alegação de hipossuficiência do representante comercial e de obstáculo ao seu acesso à justiça.<br>A recorrente, NOVAPELLI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao afastar a validade da cláusula de eleição de foro, fixou a competência no domicílio da empresa representante, TRISTÃO REPRESENTAÇÕES LTDA EPP. Para tanto, alega violação dos artigos 53, III, "a", e 63 do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, a regra geral de competência do foro da sede da pessoa jurídica ré e a autonomia das partes para elegerem o foro em que serão dirimidas as controvérsias contratuais.<br>A despeito dos argumentos expendidos pela recorrente, o recurso especial não merece prosperar.<br>É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a cláusula de eleição de foro, em princípio, é válida e eficaz, devendo ser observada como expressão da autonomia da vontade das partes contratantes. Contudo, tal princípio não é absoluto, admitindo-se a sua relativização quando verificada a existência de abusividade, a hipossuficiência de uma das partes ou a criação de um manifesto embaraço ao exercício do direito de defesa e ao acesso à justiça.<br>No âmbito dos contratos de representação comercial, regidos pela Lei n. 4.886/1965, esta Corte tem reiteradamente decidido que a regra de competência prevista no artigo 39 da referida lei, que estabelece o foro do domicílio do representante, possui natureza relativa.<br>Dessa forma, pode ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro. Todavia, essa possibilidade de derrogação da competência legal encontra limites, devendo a validade da cláusula ser aferida caso a caso, especialmente quando há alegação de desequilíbrio contratual e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela nulidade da cláusula de eleição de foro. A Corte estadual baseou sua decisão na constatação de uma acentuada disparidade econômica e jurídica entre as partes e na efetiva dificuldade que seria imposta à representante comercial para litigar em comarca localizada em outro estado da federação, a uma distância considerável de sua sede.<br>Para melhor elucidação, transcrevem-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 235):<br>"Não obstante as ponderações da agravada, reputo que a cláusula de eleição de foro dificulta o acesso à justiça à agravante, mormente quando sopesada a distância entre a sede da agravante e a comarca de Bento Gonçalves. Além disso, tenho que a agravante é hipossuficiente financeiramente e juridicamente em relação à agravada, que é uma empresa centenária  é uma das maiores pessoas jurídicas da América Latina especializada em artefatos de couro, com exportações para diversos continentes.<br>A agravante é uma empresa de pequeno porte, distintamente da agravada, sendo que o fato de ter sido constituída em 2010, cinco anos antes do contrato de representação comercial, ou conter no seu objeto social a descrição de outras atividades econômicas secundárias não relacionadas à representação comercial, não afasta a constatada hipossuficiência entre ambas as empresas".<br>Como se observa, o Tribunal a quo não se limitou a presumir a hipossuficiência da recorrida com base na mera diferença de porte econômico. Ao contrário, realizou uma análise concreta das circunstâncias do caso, sopesando o fato de a recorrente ser uma empresa de grande porte, com atuação internacional, em contraposição à recorrida, qualificada como empresa de pequeno porte. Adicionalmente, valorou o impacto prático da cláusula, considerando a expressiva distância geográfica como um fator real de obstaculização do acesso à justiça.<br>Nesse contexto, a pretensão da recorrente de reverter o julgado, sob o argumento de que não haveria hipossuficiência a ser reconhecida ou dificuldade de acesso à justiça, implica, inevitavelmente, a necessidade de reexame das premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido. Aferir se a recorrida possui ou não condições de litigar em outra comarca, ou se a disparidade econômica entre as partes é, de fato, suficiente para caracterizar uma situação de vulnerabilidade, são questões que demandam uma incursão aprofundada nos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ainda que a recorrente defenda que sua intenção é a mera "revaloração da prova", o que se percebe é uma tentativa de obter uma nova apreciação do mérito da questão fática, substituindo a convicção firmada pelas instâncias ordinárias pela sua própria interpretação dos fatos. Tal procedimento não se coaduna com a natureza do recurso especial, cuja finalidade é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o próprio aresto impugnado colacionou precedentes desta Corte que amparam a sua conclusão, demonstrando que a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial, diante da hipossuficiência do representante ou de prejuízo ao acesso à justiça, é entendimento pacífico neste Sodalício.<br>A título de exemplo, o julgado citou o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial" (AgRg no AREsp 695.601/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência da parte. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 751.181/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA