DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSNEI PADILHA SOARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no agravo em execução penal nº 4004537- 48.2024.8.16.4321.<br>Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a comutação de penas do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, embora já tivesse sido anteriormente pelo Decreto n. 9.246/201, razão pela qual o TJ cassou a decisão primeva.<br>No presente writ, a defesa alega que "o suposto conflito com o que dispõe o art. 4º em verdade deve ser interpretado a partir da totalidade da normativa presidencial, de modo a concluir que o referido dispositivo prevê nada mais que a possibilidade da comutação ser concedida aos presos mesmo que estes tenham direito à comutação nos moldes de decretos anteriores mas não as obtiveram até a data-limite de 25/12/2023".<br>Requer, inclusive liminarmente, suspender o decidido pelo TJ.<br>No mérito, a concessão da ordem, nos termos supramencionados.<br>Acórdão impetrado às fls. 17-21.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 54-55.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 64-89.<br>Parecer do MPF às fls. 94-101 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, diante da inexistência de cons trangimento ilegal, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão combatido foi lavrado nos seguintes termos:<br>"Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de comutação de penas, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a sentenciado já beneficiado por decreto similar. A defesa sustenta que a vedação prevista no art. 4º do referido diploma não se aplicaria indistintamente a todas as condenações do embargante, mas apenas àquela que já fora objeto de comutação anterior, pleiteando, assim, a prevalência do voto vencido. Não assiste razão à tese recursal. Para ilustrar a conclusão, cumpre registrar que o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece, de forma clara e objetiva, que a comutação de pena somente poderá ser concedida àqueles que não tenham sido contemplados por decretos anteriores até a data de 25.12.2023. Trata-se de requisito negativo expresso, cuja observância é obrigatória para a concessão do benefício. No caso concreto, restou incontroverso que o embargante foi beneficiado por comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017, conforme registrado nos autos de execução nº 0004100-04.2016.8.16.0038. A tentativa de fragmentar a análise da vedação legal por condenação individual ignora a natureza pessoal do benefício, que se dirige ao apenado, e não a cada uma de suas execuções penais. A interpretação pretendida pela defesa, no sentido de que a vedação deveria incidir apenas sobre a condenação anteriormente comutada, não encontra respaldo no texto normativo. O decreto não distingue entre condenações distintas dentro de um mesmo processo de execução, mas sim entre pessoas condenadas que já tenham sido beneficiadas por comutação anterior, independentemente da quantidade de condenações ou da individualização das penas. Com efeito, a tentativa de restringir a incidência da norma a apenas uma das execuções ignora a literalidade do dispositivo e desconsidera a natureza pessoal do benefício, que se dirige ao condenado, e não a cada uma de suas condenações isoladamente. A concessão de nova comutação, nessas condições, implicaria violação ao princípio da legalidade, ao permitir interpretação extensiva em matéria de direito estrito, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo da União, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O voto vencedor, ao reconhecer a impossibilidade de nova comutação ao embargante, que já fora agraciado pelo Decreto nº 9.246/2017, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que têm reiteradamente afirmado a impossibilidade de concessão do benefício a quem já o tenha usufruído anteriormente, em estrita observância ao disposto no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa, mas de aplicação objetiva de norma restritiva, cuja clareza afasta qualquer margem para flexibilização. A prevalência do voto vencido implicaria, na prática, a desconsideração de comando normativo expresso, o que não se coaduna com a função jurisdicional. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, de modo que o voto é no sentido de conhecer dos embargos infringentes opostos por JOSNEI PADILHA SOARES e rejeitá-los."<br>A decisão deve ser mantida.<br>Com efeito, o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 assim dispõe:<br>Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único: Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º.<br>A redação da norma torna claro que a concessão da benesse com base no referido d iploma apenas é possível se o condenado não obteve benefício semelhante baseado em Decretos anteriores, abrangendo quaisquer infrações penais vigentes à época.<br>Como se sabe, a comutação e o indulto constituem benesses a serem atribuídas pelo Presidente da República pautadas em critério de Política Criminal, sendo descabido ao Poder Judiciário empreender interpretação extensiva para ampliar a extensão do benefício, sob pena de vulneração do Princípio da Separação dos Poderes.<br>Ademais, como bem apontado pelo Tribunal recorrido, trata-se de medida voltada à pessoa do condenado e não às infrações penais por este cometidas, de modo que não deve prevalecer a interpretação dada pela defesa no sentido de que a vedação constante na norma transcrita abarca tão somente as infrações cujas penas foram comutadas com base em Decretos anteriores.<br>Assim sendo, considerando que, na hipótese, o condenado foi agraciado com comutação anterior, incide à hipótese a vedação do art. 4º do Decreto 11.846/23, não sendo cabível a comutação em relação a outras condenações.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA