DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MIRIAM DE OLIVEIRA e OUTRO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela c. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 784-786), baseada nos seguintes fundamentos: i) descabimento da interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional; ii) ausência de demonstração das violações dos dispositivos legais arrolados; e iii) deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 789-8255), a parte agravante alega a demonstração da violação dos dispositivos legais arrolados e a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 828-831 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Do agravo em recurso especial não se pode conhecer.<br>Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não, conforme orientação consolidada pela Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.).<br>Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que, como visto, não atacou especificamente o motivo consistente no descabimento da interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA