DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARVYN COSTA MATIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0016052-15.2020.8.03.0001.<br>Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo ora agravante em desfavor de RIO PLAZA SHOPPING LTDA. Em sua petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de locação de espaço comercial com o réu, para a instalação de uma sorveteria, mas que o empreendimento não obteve o sucesso esperado em razão de descumprimento contratual por parte do locador.<br>Sustentou, em síntese, que o shopping center não implementou o denominado tenant mix, ou seja, a organização estratégica e diversificada de lojistas, o que seria uma obrigação inerente ao negócio e essencial para garantir o fluxo de consumidores. Alegou, ainda, o aumento injustificado dos encargos condominiais. Com base nesses argumentos, objetivou a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade dos aluguéis e encargos, e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores investidos no imóvel a título de benfeitorias (fls. 636-637).<br>O Juízo de primeira instância, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fl. 636).<br>Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão assim ementado (fl. 635):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento pelo magistrado de produção de prova manifestamente desnecessária. 2. O alegado descumprimento de obrigação legal ou contratual de responsabilidade do locador deve ser comprovado, não bastando para isso a não realização de meras expectativas do locatário sobre o sucesso de seu empreendimento. 3. Apelo conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 699).<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia (fl. 727).<br>No mérito, apontou afronta aos arts. 113 do Código Civil e 370 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 113 do Código Civil, comparando o julgado do Tribunal amapaense com decisões de outros Tribunais que, em casos análogos, teriam reconhecido a responsabilidade do empreendedor do shopping center pela quebra da boa-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos da inicial ou, alternativamente, anular as decisões e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória (fls. 728-729).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 745-758).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial, em decisão fundamentada nos seguintes pontos: (i) deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por não ter o recorrente demonstrado objetivamente de que forma ocorreram as violações legais; (ii) ausência de cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória para se acolher a pretensão recursal, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 779-782).<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento de todos os requisitos para o processamento do recurso especial. Sustenta que não há que se falar em deficiência de fundamentação, pois indicou claramente os dispositivos violados e a divergência interpretativa. Refuta a incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 794-798).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 808-816).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e desafia os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passa-se, portanto, à análise do apelo nobre, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 699-700), manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas em debate, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ressaltou expressamente que a matéria referente ao indeferimento da prova pericial já havia sido analisada no julgamento da apelação e que a pretensão do embargante se resumia a uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue de modo completo, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não havendo que se falar em vício a sanar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>No que tange à suposta afronta ao art. 370 do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a prova pericial requerida era desnecessária para o julgamento da lide. Fundamentou sua decisão no fato de que o contrato celebrado entre as partes não previa qualquer cláusula que estabelecesse um fluxo mínimo de pessoas ou a obrigação de ocupação de um percentual de lojas como condição para a validade da avença.<br>Consignou, ainda, que a presença ou ausência de consumidores é uma questão inerente ao risco do negócio, que deve ser suportado pelo próprio empresário, e que a inauguração das demais lojas do empreendimento diz respeito a direitos e obrigações de terceiros. A partir dessas premissas, a Corte local entendeu que a perícia para apurar o fluxo de pessoas seria inútil.<br>Extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 638):<br>"O Apelante aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial para apurar o fluxo de pessoas caso as demais lojas do shopping center tivessem sido inauguradas no prazo previsto.<br>Convém salientar que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", podendo indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, CPC).<br>Neste caso específico, o fundamento para o ajuizamento da ação foi o descumprimento de obrigações contratuais por parte do Apelado, sendo certo que não há nenhuma cláusula no contrato entabulado pelas partes fixando fluxo de pessoas como condição para a validade da avença".<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova pericial era indispensável para a correta solução da controvérsia, seria necessário proceder ao reexame aprofundado dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, bem como das cláusulas do contrato de locação, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O princípio do livre convencimento motivado do juiz autoriza o magistrado, destinatário final da prova, a indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, e a revisão desse juízo de valor sobre a pertinência da prova demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo probatório.<br>Da mesma forma, a análise da pretensa violação do art. 113 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial a ela associado também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A parte recorrente defende que a Corte de origem, ao desconsiderar a obrigação do shopping center de implementar o tenant mix como um dever anexo decorrente da boa-fé objetiva, teria conferido interpretação restritiva ao referido dispositivo legal.<br>Contudo, o acórdão recorrido, após a análise das provas e do contrato, concluiu que o autor não logrou comprovar qualquer descumprimento de obrigação, seja ela legal ou contratual, por parte do recorrido, e que a demanda se baseava exclusivamente em "expectativas do Apelante que não vieram a se concretizar" (fl. 639). O Tribunal estadual, portanto, assentou sua decisão em uma premissa fática: a ausência de prova de conduta ilícita ou de quebra de dever contratual por parte do locador.<br>A alteração dessa conclusão, para reconhecer a existência de uma violação da boa-fé objetiva, exigiria que esta Corte Superior reavaliasse todo o substrato fático-probatório para verificar se a conduta do recorrido, nas circunstâncias específicas do caso, configurou ou não a quebra dos deveres de lealdade e cooperação. Seria preciso analisar a dinâmica da relação contratual, as tratativas, o conteúdo do regimento interno mencionado pelo recorrente e o conjunto de provas para determinar se a não implementação de um tenant mix específico frustrou uma legítima expectativa e, assim, caracterizou um inadimplemento.<br>Tal procedimento, contudo, é incompatível com a natureza do recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação da legislação federal, e não a funcionar como uma terceira instância de julgamento para a reanálise de fatos e provas. A alegação do recorrente de que busca apenas a "revaloração da prova" não se sustenta, pois o que se pretende, em última análise, é a reforma de uma conclusão fática estabelecida pela instância ordinária, qual seja, a de que não houve prova do inadimplemento contratual.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a solução da controvérsia depende do reexame de elementos fático-probatórios, uma vez que a identidade entre os casos confrontados não pode ser estabelecida apenas no plano do direito, exigindo também a similitude das bases fáticas, o que não é passível de verificação nesta via recursal excepcional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA