DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 151):<br>Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de consulta e cirurgia. Competência. Afastada a tese estatal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença mantida. Apelo conhecido improvido.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 2º da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que, verificado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e ausentes as hipóteses de exclusão previstas no § 1º, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, devendo a demanda seguir o rito da Lei dos Juizados, com a consequente inaplicabilidade de honorários sucumbenciais na origem por força do microssistema especial.<br>Acrescenta que, mesmo na ausência de Juizado instalado na comarca, deve-se observar o procedimento da Lei n. 12.153/2009 perante a vara comum, consoante orientação do FONAJE.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal local negou provimento à apelação do Estado recorrente pelos seguintes fundamentos (fls. 145/146):<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor da causa e a simplicidade da matéria não são, por si só, fatores determinantes para a aplicação obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Embora as Leis 12.153/09 e 9.099/95 estabeleçam parâmetros para a utilização do rito sumaríssimo, tais disposições não afastam a competência das Varas especializadas em matérias que demandam uma análise mais aprofundada e técnica, como é o caso das ações relacionadas ao direito à saúde.<br>Assim, a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO, citada pelo recorrente, tem por objetivo regulamentar a atuação das varas especializadas, conforme estabelecido pela Recomendação nº 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Resolução nº 89/2018 do TJTO. Estas normas foram criadas para garantir a especialização na tramitação e julgamento de demandas que envolvem o direito à saúde, considerando a complexidade e a relevância dessas ações.<br>A especialização das Varas em saúde visa assegurar um tratamento mais adequado e célere às questões que envolvem a prestação de serviços de saúde, respeitando as particularidades e as necessidades de cada caso.<br>Portanto, ainda que a demanda aparente simplicidade, a especialização do juízo é fundamental para garantir a análise correta e justa dos direitos envolvidos.<br>Noutro giro, destaco que a aplicação do rito sumaríssimo não é obrigatória em todas as demandas que envolvem o SUS, especialmente quando a matéria exige a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à saúde.<br>A simplificação do procedimento e a celeridade processual são, sem dúvida, objetivos importantes do rito dos Juizados Especiais. Contudo, esses objetivos não devem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta relevância social, como o direito à saúde, onde a análise detalhada dos fatos e das provas é essencial para a prolação de uma decisão justa e eficaz.<br>No presente caso, o direito à saúde envolve o dever do Estado de garantir o acesso a tratamentos adequados, o que requer uma análise especializada e atenta às especificidades de cada demanda. O rito ordinário, aplicado pelo juízo de origem, mostra-se mais adequado para a devida instrução e apreciação da matéria, sem prejuízo à celeridade processual.<br>Como se vê, nota-se que o referido dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do exame de normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015).<br>Publique-se.<br>EMENTA