DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande-SJ/MS, suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que no âmbito de inquérito policial foi identificado comércio clandestino de peças aeronáuticas usadas em Campo Grande/MS e possível negligência com resultado morte de duas pessoas, em tese arts. 261 e/ou 121 do Código Penal.<br>Na esfera estadual, houve indiciamentos dos suspeitos por falsidade ideológica, estelionato, atentado à segurança do transporte aéreo e organização criminosa.<br>O Juízo suscitado, atendendo manifestação do Ministério Público Estadual, declinou da competência para a Justiça Federal, por entender haver prestação de serviços de táxi aéreo e manutenção de aeronaves em desacordo com normas da ANAC, com potencial de risco à segurança do voo e dos passageiros, configurando, assim, interesse da União. Nesse passo, afirmou que, quando a conduta atribuída ao agente representa risco ao sistema de navegação  aérea, marítima ou fluvial  e ameaça múltiplas aeronaves, embarcações, passageiros ou tripulantes, ainda que localmente, configura-se o interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, não identificou nenhuma lesão a bens, serviços ou interesses da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. Sustentou que os crimes previstos no art. 261 do Código Penal somente atraem essa competência quando houver risco concreto ao sistema de navegação  aérea, marítima ou fluvial  capaz de atingir múltiplas aeronaves ou embarcações, bem como seus ocupantes. Argumentou que, tratando-se de empresa de pequeno porte, voltada à manutenção de aeronaves privadas e com atuação restrita ao Mato Grosso do Sul, os fatos narrados não alcançam a dimensão do sistema nacional de aviação, tampouco configuram ameaça à segurança do tráfego aéreo no país. Ponderou que as falsidades relativas a documentos exigidos pela ANAC foram consideradas meros instrumentos para a prática dos delitos principais  exposição de aeronave a risco por uso de peças inservíveis e obtenção de vantagem econômica indevida  sendo, por isso, absorvidas pelas infrações mais gravosas.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande-SJ/MS, suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A comercialização clandestina de peças aeronáuticas, ainda que realizada por empresa de pequeno porte com atuação regional, configura situação que transcende os limites locais e alcança diretamente o interesse da União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.<br>A aviação civil é um serviço público de competência exclusiva da União, conforme dispõe o art. 21, inciso XII, alínea c, da Constituição da República. A segurança do transporte aéreo, por sua natureza, exige controle rigoroso e uniforme em todo o território nacional, sendo fiscalizada por órgãos federais, como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).<br>Ainda que a empresa envolvida opere apenas em âmbito estadual, o risco gerado pela inserção de peças inservíveis ou não certificadas em aeronaves privadas possui alcance nacional. Isso porque a circulação aérea não se limita ao espaço geográfico de origem da manutenção: uma aeronave pode, em questão de horas, transitar por diversos estados, sobrevoar áreas densamente povoadas e transportar passageiros entre regiões distintas. O potencial de propagação do risco é, portanto, elevado e difuso.<br>Além disso, o tipo penal previsto no art. 261 do Código Penal  atentado contra a segurança de transporte aéreo  protege a incolumidade pública. A falha técnica decorrente do uso de peças clandestinas pode culminar em acidentes de grandes proporções, com altíssima probabilidade de morte, dada a natureza do transporte aéreo. Tal cenário revela ameaça concreta à segurança nacional e à vida de cidadãos, o que reforça o interesse federal na repressão e julgamento desses delitos.<br>Portanto, diante da gravidade dos riscos envolvidos, da abrangência territorial do transporte aéreo e da competência constitucional da União para legislar e fiscalizar a aviação civil, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais relacionadas à venda clandestina de peças de aeronaves.<br>Não é outro o entendimento do Ministério Público Federal:<br>O crime previsto no art. 261 do Código Penal tutela a segurança do tráfego aéreo, serviço público de titularidade da União (art. 21, XII, "c", CF), cuja regulação e fiscalização competem à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e ao Comando da Aeronáutica. Portanto, trata-se de hipótese típica de interesse direto e imediato da União, a atrair a competência da Justiça Federal.<br>A comercialização irregular de peças aeronáuticas compromete a integridade das aeronaves e, por consequência, coloca em risco a segurança de voos nacionais e internacionais. Trata-se de atividade que não afeta apenas interesses locais, mas que repercute sobre a segurança da aviação civil, matéria de competência normativa e administrativa da União.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da competência da Justiça Federal em casos como o presente:<br>STJ - CC 119.305/SP: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes que envolvem atentado à segurança do transporte aéreo, por afetarem diretamente serviço público de competência da União."<br>STJ - CC 113.914/DF: "Crimes que atentam contra a segurança de transporte aéreo e que envolvam comércio clandestino de peças de aeronaves atraem a competência da Justiça Federal."<br>Embora a Justiça Estadual detenha competência residual, no caso concreto a conduta investigada atinge bem jurídico de titularidade da União, razão pela qual a competência se desloca para a esfera federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande-SJ/MS, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA