DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE RODRIGUES TAVARES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 131104-34.2024.8.09.0011.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 902/913).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às seguintes teses: a) descaracterização da situação flagrancial; b) ilegalidade da busca e apreensão domiciliar; e c) desclassificação para o crime de receptação.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no que se refere à tese de desclassificação para o crime de receptação, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Ainda, o agravante não demonstrou, em suas razões recursais, que teria realizado no recurso especial o cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e a aplicação divergente dos dispositivos indicados como violados.<br>De outra parte, ao se insurgir contra a inadmissão do apelo nobre em razão da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, inclusive citando trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, pretende a parte agravante, neste agravo em recurso especial, corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.