DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pela MAIRA SILVA DE ARAUJO  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  4ª  Câmara Especializada Cível do  Tribunal  de Justiça do Estado da Paraíba  no  julgamento  de agravo interno em apelação,  assim  ementado  (fl.  184e):<br>AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.<br>- Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório.<br>- Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, §4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 635/642e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia. "No caso, quanto às alegações do Embargante, é de se considerar que o parágrafo único do art. 1.022 do CPC estatui que: "Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º", Do que, Sentença omissa é sentença nula. A Parte Embargante também alega que são passíveis de exame nestes embargos as condutas presentes no r. Julgado em possível ofensa a todos os incisos do parágrafo 1º, do art. 489 e art. 927- IV do CPC, porque, com todo respeito, o V. Acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo pela parte ora embargante capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo e. julgador" (fl. 249e); e<br>(ii) Arts. 98, 102 e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - "A R. Decisão monocrática decidiu extra petita e com efeitos "ex tunc", sem competência legal revogou a sentença na parte que concedera justiça gratuita e agiu sem provocação das partes, em caso que "NÃO HOUVE PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS", porque a recorrente já tinha isenção em Justiça Gratuita concedida em sentença, assim, decidiu a R. Decisão agravada retroagindo e afrontando o art. 1.007 e seu § 1º do CPC" (fls. 253/254e). E, "Reitera-se que o presente RECURSO ESPECIAL não requer o reexame de prova, mas somente que seja verificada a correta aplicação da lei federal, porque a recorrente já tinha isenção em Justiça Gratuita concedida em sentença, no ato de interposição da Apelação Cível, quando estava isenta de pagamento de custas, do que, ao anular a justiça gratuita, o acórdão recorrido está decidindo com efeitos "ex tunc", de forma retroativa para desconstituir informalmente atos judiciais perfeitos, sem considerar que o tempo rege o ato, retroagindo e afrontando diretamente o art. 1.007 e seu § 1º do CPC, ainda que reflexamente, ofendendo o ato jurídico perfeito do inciso XXXVI do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, afirma que: "Art 5º, XXXVI, CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" do que também é de se requerer a vigência do art. 98 até o art. 102 do CPC" (fl. 256e).<br>Sem contrarrazões (fl. 274e), o recurso foi inadmitido (fls. 278/282e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 320e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Da negativa de prestação jurisdicional.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 - destaque meu).<br>Da gratuidade de justiça<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 98, 102 e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, amparada no argumento segundo o qual ao anular a concessão da gratuidade de justiça já anteriormente deferida o tribunal de origem decidiu de forma extra petita e com efeitos ex tunc, ofendendo ato jurídico perfeito e o direito adquirido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à anulação da concessão da gratuidade de justiça já concedida em sentença.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Registre-se que, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial.<br>Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques meus).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>(..)<br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA