DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.892/2.894 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial (não houve a juntada da certidão de julgamento).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que juntou ementa/acórdão, relatório e voto dos julgados paradigmas e que o indeferimento do recurso por faltar a certidão de julgamento representa formalismo exacerbado (fls. 2.927/2.942 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 e passa-se à análise dos embargos de divergência.<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra acórdão de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido pela Quarta Turma, em agravo interno no agravo em recurso especial assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de prejuízo resultante da intimação irregular. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>9. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>III. Dispositivo<br>10. Agravo interno desprovido" (fls. 2.766/2.767 e-STJ).<br>A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira e Quarta Turmas assim ementado, respectivamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.<br>I. Recurso especial que discute a validade da intimação feita a advogado falecido, quando haja outros advogados representando a mesma parte.<br>II. O art. 295, I, do CPC, tem peremptória determinação para que se suspenda o processo quando sobrevier a morte do procurador de qualquer uma das partes, porém há necessidade de comunicação do óbito pelas partes, porquanto é impossível ao Estado fiscalizar ou ter ciência, por meio próprio, dessas intercorrências durante o curso da relação processual.<br>III. Mesmo existindo mais três procuradores, a tão só publicação no nome do advogado falecido fragiliza a presunção de conhecimento do ato judicial, porquanto não se pode impor àqueles que, mesmo sendo procuradores, não tiveram seu nome relacionado na publicação, que dela tenham ciência e interponham o devido recurso ou reclamem a adoção de uma determinada medida, dentro dos restritos prazos legais.<br>IV. A interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação, só pode ser utilizada como convalidação da equivocada publicação do acórdão de apelação realizada em nome do advogado falecido e nenhum outro posterior, pois para os demais, houve o ressurgimento da nulidade.<br>V. A ausência de posição jurídica em contradição, ou ainda, a inexistência da reiterada pratica da interposição de recursos contra julgados em que a publicação foi feito em nome do patrono falecido, descaracterizam a ocorrência de má-fé, não dando ensejo, portanto, ao afastamento da nulidade incidente à espécie.<br>VI. Recurso provido" (REsp nº 1.226.574/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado 22/6/2012, DJU 18/12/2012).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c. c. art. 266).<br>2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes.<br>3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção.<br>4. Recurso especial provido" (REsp nº 769.935/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2014, DJe 25/11/2014).<br>Sustenta que a intimação dirigida exclusivamente a advogado falecido compromete a validade do ato e impõe o reconhecimento da nulidade processual.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os embargos de divergência não comportam seguimento na hipótese em que o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial e restringe-se a não conhecê-lo em razão da incidência de algum óbice recursal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NORECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OSEMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.<br>2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art.1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024).<br>No presente caso, a controvérsia não foi examinada no acórdão embargado, já que foram aplicadas as Súmula nºs 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF.<br>Ante o exposto, r econsidero a decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 para indeferir liminarmente, por motivo diverso, os embargos de divergência .<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.<br>2. Decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 reconsiderada. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.