DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JANKE E JANKE LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS QUE COEXISTIRAM. APENAS A PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS OBSTA A COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. "4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos."(REsp nº 1.982.647/SP - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - D Je de 13-6-2022)" (e-STJ, fl. 28)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 50-61)<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos violação dos arts. 368 e 369 do CC, sob o argumento de que não é possível ocorrer a compensação de dívida prescrita.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 87-93.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem asseverou, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "que as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos." A propósito:<br>9. Desse modo, considerado que o entendimento do Superior Tribunal de justiça citado anteriormente leva em conta a coexistência das dívidas para fins de possibilitar a compensação, ou seja, que a coexistência das dívidas seja anterior ao advento da prescrição, e considerado ainda que esse fato foi ressaltado na decisão recorrida ao afirmar que "se o débito a ser compensado for do mesmo período, ou seja, decorrente de lançamentos efetuados na conta corrente quando os débitos/créditos coexistiam simultaneamente, é possível a compensação", conclui-se que neste caso a decisão corrida não merece reparo. (f. 31)<br>Nesse sentido, veja-se precedente desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DE<br>JUSTIÇA. ART. 95, § § 3º e 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Embargos à execução opostos em 31/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 11/10/2021.<br>2. O propósito recursal é definir se a) houve cerceamento de defesa;<br>b) é cabível pleitear a repetição de indébito em sede de embargos à execução; c) a pretensão dos recorrentes de recebimento de eventuais valores devidos a título de reserva matemática de aposentadoria, após a amortização da dívida, está prescrita e, em sendo a reposta positiva, se isso impede que se analise se a compensação operada culminou na quitação integral do débito exequendo; d) os recorrentes são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). Prescrição, portanto, mantida.<br>4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Ademais, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita. Ou seja, nada impede que a parte que se beneficia da prescrição realize, espontaneamente, a compensação. Por essa razão, ainda que reconhecida a prescrição pelo Tribunal local, uma vez que a compensação foi realizada voluntariamente pela recorrida (exequente/embargada), não há óbice para que a perícia averigue se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. Assim, o indeferimento da perícia com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação à repetição do indébito em sede de embargos à execução.<br>Precedentes. Apesar disso, na hipótese, a Corte local também fundamentou o indeferimento do pedido na ocorrência de prescrição e, quanto ao tópico, o recurso especial não foi conhecido.<br>6. Se a parte que postulou a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, com relação aos honorários periciais, deve ser observado o disposto no art. 95, § § 3º e 4º, do CPC/2015.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>No inteiro teor do voto proferido pela em. Ministra NANCY ANDRIGHI, faz-se mister ressaltar este bem lançado trecho:<br>XII. Conforme dicção do art. 368 do CC/02, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Trata-se a compensação, assim, de meio indireto de extinção da obrigação.<br>XIII. A compensação constitui direito potestativo extintivo (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Adimplemento e Extinção das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 468), podendo ser alegada em sede de contestação, em reconvenção e mesmo em execução (WALD, Arnoldo. Direito Civil - direito das obrigações e teoria geral dos contratos. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 144).<br>XIV. No direito brasileiro, presentes os requisitos estabelecidos no art. 369 do CC/02 - dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis -, a compensação opera por força de lei. Dito de outro modo, "a compensação se dá de pleno direito no momento mesmo em que ocorre a coexistência das dívidas, com os requisitos apontados" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 256).<br>XV. Como consequência, se a compensação é alegada em juízo, a sentença não é constitutiva, mas sim declaratória de direito formativo extintivo e opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da coexistência dos créditos. Ademais, o efeito retroativo abrange os acessórios da obrigação, de modo que os consectários da mora cessam a partir da concomitância das dívidas (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 677; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito Privado. Tomo XXIV. Atualizado por Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 420).<br>XVI. Consoante já anotado, para que as dívidas sejam compensáveis, exige-se que elas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC/02). Todavia, a doutrina critica tal dispositivo legal, afirmando que o legislador deveria ter feito menção a exigíveis ao invés de vencidas (TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 678). Isso porque, "não sendo o crédito exigível pelo pagamento, não pode tornar-se exigível pela compensação" (SILVA, Ferreira da. Op. Cit., p. 481). Isto é, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.<br>XVII. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, a doutrina civilista esclarece que:<br>Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer é a conjugação do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 247)<br>XVIII. Quer dizer que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos.<br>XIX. Outrossim, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. Afinal, "como o devedor de dívida prescrita pode pagar, da mesma forma e pelos mesmos motivos pode compensar" (SILVA, Jorge Cesa Ferreira. Op. Cit., p. 481). A propósito, convém transcrever as lições doutrinárias a seguir:<br>Se a prescrição atingiu um dos créditos antes da conclusão da situação de compensação, ela não será possível para ambas as partes, mas somente para aquela que se beneficia da prescrição. Se a parte pode pagar a dívida prescrita, também pode se valer de um crédito seu (não prescrito), para liquidar a dívida prescrita, compensando. A recíproca não é verdadeira porque ela ensejaria dar à dívida prescrita o que ela já não tem mais, ou seja, a exigibilidade. (Silva, Jorge Cesa Ferreira. Op. Cit., p. 482). Nada impede que a obrigação natural seja compensada por vontade do credor civil que é, ao mesmo tempo, devedor natural, porque nesta hipótese a inexigibilidade é irrelevante, uma vez que o próprio devedor faz o desconto. (COVELLO, Sérgio Carlos. A Obrigação Natural. São Paul: Leud, 1996, pp. 1 54-155).<br>XX. Portanto, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita.<br>Veja-se, portanto, que a Corte de origem apenas aplicou precedente mais moderno desta Corte, não devendo, portanto, reformar-se o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA