DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO SANTANA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2222012- 19.2025.8.26.0000).<br>Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/12/1997, nos autos do Processo n. 0465689-35.1996.8.26.0011, oriundo da 5ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP, pela suposta prática do crime de homicídio simples, ocorrido em 22/9/1996.<br>Neste mandamus, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o crime imputado ao paciente já estaria prescrito, considerando que os fatos ocorreram em 1996, a denúncia foi recebida em 1997 e o processo ficou suspenso por 20 anos, seguido de mais 5 anos de paralisação, até que, em 2022, foi expedido um novo mandado de prisão, culminando na prisão do réu em 5/7/2025.<br>Menciona que a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não interrompe o prazo prescricional, e que o mandado de prisão expedido em 2022 seria inválido, pois o crime já estaria prescrito, conforme o art. 109, I, do Código Penal.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, a expedição do competente alvará de soltura e o reconhecimento da prescrição do processo, com a consequente extinção da punibilidade.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 421/423).<br>As informações foram prestadas às fls. 425/428.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 433/437).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>No presente caso, o acórdão atacado manteve a segregação cautelar do paciente mediante os seguintes fundamentos (fls. 415/417 - grifo nosso):<br>No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento do pedido formulado pelo Ministério Público, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 98 dos autos principais):<br> .. <br>Decreto a prisão preventiva de REINALDO SANTANA SOUZA, qualificado às fls. 44, pois certa é a materialidade do crime (fls.19/21) e fundados ao menos, por ora são os indícios de autoria.<br>Presente encontra-se o periculum in mora, o uma vez que não guarda o agente laços fundados com o distrito da culpa. Até mesmo a genitora do acusado, com quem este morava, não pode precisar onde este encontra-se após a prática do delito (fls. 39, verso). Destarte, a aplicação da lei penal carece de salvaguarda. Expeça-se mandado de prisão, sob a égide dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal<br>No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. Muito embora a decisão impositiva da prisão preventiva tenha sido sucinta, não está maculada pela generalidade dos fundamentos. Na verdade, a autoridade judiciária indicou os elementos concretos que justificavam a imposição da medida extrema. As perspectivas que se abrem de efetivação do poder punitivo não tornam, por ora, a continuidade da custódia medida desproporcional.<br>De fato, o fumus commissi delicti é, por ora, dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais subsidiaram, inclusive, o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais.<br>Não obstante, o periculum libertatis também se faz presente. Pelo que se infere a medida extrema ancorou-se na afirmação da ausência de registro de vínculo residencial e no fato do paciente ter se evadido. Afirmou-se, assim, a necessidade de resguardo da instrução e de futura aplicação da lei penal. Nesse sentido, há que se destacar que o curso da marcha processual em relação ao paciente permaneceu suspenso por vários anos, justamente porque ele encontrava-se em local incerto, fato que, inclusive, levou à citação por edital. Não se olvide que o paciente foi preso em outra unidade federativa (fls.191/192 dos autos principais).<br>A primariedade e os bons antecedentes, por sua vez, não impedem a imposição da prisão preventiva, mormente quando revelada a necessidade de resguardo da ordem pública. Nesse sentido<br>(..)<br>Por outro lado, há perspectiva de fixação de pena em patamar elevado, caso os termos da imputação sejam confirmados ao final. Nesse quadro, a custódia cautelar não afronta o princípio da proporcionalidade<br>Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, especialmente no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, o fato de o paciente estar foragido por anos, conforme delineado alhures, indica ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo.<br>Verifica-se que a custódia está idoneamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, em razão da ausência de vínculo do paciente com o local dos fatos, somado à fuga, o que, inclusive, levou à suspensão do processo por vários anos e a sua prisão em outro estado.<br>Portanto, os fatos relatados justificam a manutenção do decreto prisional, pois a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal (HC n. 1.006.237/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>Esta Corte também tem entendimento sedimentado no sentido de que é ônus do réu manter atualizado o seu endereço, a fim de que seja localizado para os atos da instrução penal (AgRg no HC n. 446.840/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/9/2018) - (AgRg no HC n. 767.988/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).<br>No mais, registro que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Diante de tal conjuntura, não há como acolher o pleito defensivo de soltura, pois devidamente fundamentado o decreto cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Noutro giro, quanto à alegada prescrição, o Tribunal de origem afastou o pleito com a seguinte fundamentação (fls. 413/415 - grifo nosso):<br>Como é assente, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a contagem do prazo prescricional regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito imputado (art. 109 do Código Penal). No caso dos autos, imputa-se ao paciente a prática do delito tipificado pelo artigo 121, §2º, inciso V, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 30 anos. Nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, o lapso prescricional a ser verificado é de 20 anos<br>Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, por fatos ocorridos em 22 de setembro de 1996. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 1997, tendo transcorrido 15 meses entre as duas datas. Considerando que o recebimento da denúncia é uma causa interruptiva da prescrição, em 17 de dezembro de 1997, a contagem do prazo prescricional de 20 recomeçou novamente. Todavia, o paciente não foi localizado, de modo que foi citado por edital. Decorrido o prazo e, não tendo o paciente comparecido em juízo, ou mesmo nomeado advogado que lhe representasse, o processo e o curso do curso do lapso prescricional foram suspensos em 15 de maio de 1999.<br>Como é sabido, o prazo de suspensão da prescrição não pode ser indefinido. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento segundo o qual o prazo máximo de suspensão deve coincidir com o prazo prescricional dado pela pena máxima abstrata cominada ao delito. Superado este limite, a contagem do prazo prescricional volta a fluir, descontando-se o tempo já decorrido anteriormente à suspensão. A questão foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 600.851, no qual foi julgado o Tema 438 de sua Repercussão Geral em que se fixou a tese de que: "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". Nesse sentido:<br> .. <br>Por ocasião do recebimento da denúncia em 12 de dezembro de 1997, já havia transcorrido quase 15 meses. Considerando o delito imputado ao acusado, após o recebimento da denúncia, novos 20 anos tornaram a correr, mas foram suspensos por igual lapso (20 anos) a contar de 15 de maio de 1999. Este período de suspensão do processo e do prazo prescricional se findou em 25 de agosto de 2018,quando foi proferida decisão de retomada da marcha processual. Assim, transcorreram um pouco mais de 19 anos entre os dois marcos. A partir desta data a prescrição da pretensão punitiva voltou a correr, por mais 18 anos e 6 meses, computando-se, assim, o tempo que já havia transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data da suspensão do processo. Logo, levando-se em conta a pena em abstrato, o lapso prescricional se findará em 29 de março de 2037. Diante desse cenário, ao menos por ora, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Conforme bem apontado no ato coator, no caso dos autos, a pena a ser considerada para fins de análise de eventual prescrição, neste momento processual, é a máxima abstrata cominada ao delito, ou seja, de 30 anos, sendo o prazo, nesse caso, de 20 anos. Esse prazo foi reiniciado com o recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição), ocorrido em 17 de dezembro de 1997. Todavia, o prazo prescricional foi suspenso em 15/5/1999, uma vez que o réu fora citado por edital e não compareceu aos autos nem nomeou advogado, permanecendo assim até 25/8/2018, quando fora retomada a marcha processual. A partir de então foi retomado o prazo faltante, de 18 anos e 6 meses, o qual se findaria em 29/3/2037 apenas, caso inexistentes outras hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição.<br>Portanto, como bem registrou o acórdão atacado, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DEMONSTRADA E PERSISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA.<br>Ordem denegada.