DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado contrea acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0312207-54.2016.8.24.0033/SC (fls. 667-669).<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WESLEY BRUNO SOARES ASSIS LIMA em desfavor de ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e R8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 490).<br>Na petição inicial, o autor narrou ter adquirido, em 25 de junho de 2015, por meio de um contrato de cessão de direitos com anuência da primeira ré, os direitos sobre o apartamento n. 102 do empreendimento "Alameda dos Ipês II", localizado em Itajaí/SC. O valor total da transação foi estipulado em R$ 129.000,00, dos quais o autor adimpliu a quantia de R$ 14.700,00 a título de entrada e parcelas iniciais. O saldo devedor remanescente, no montante de R$ 119.027,66, deveria ser quitado mediante financiamento bancário após a conclusão da unidade e a expedição do respectivo "Habite-se".<br>O autor sustentou que o prazo para a entrega do imóvel, fixado contratualmente para 1º de outubro de 2015, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, foi descumprido pela construtora, caracterizando o inadimplemento contratual absoluto desta. Diante do exposto, pleiteou a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a consequente condenação à devolução em dobro das arras, ao pagamento de multa contratual de 10%, à indenização por lucros cessantes na forma de aluguéis mensais e à compensação por danos morais (fl. 490).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e improcedentes os pedidos em relação a R8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor, em suas razões, pleiteou a reforma da sentença para que a devolução das arras fosse determinada em dobro, bem como para que a ré fosse condenada ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, atribuiu a culpa pela rescisão ao autor, sob o argumento de que este não obteve o financiamento necessário para a quitação do saldo devedor, e, subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios (fl. 491).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao apelo do autor, em acórdão assim ementado (fl. 497):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A CONSTRUTORA À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS DE FORMA SIMPLES E PAGAMENTO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFIRMATIVA RECURSAL DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REJEIÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO ADOTADO ENTRE AS PARTES QUE ESTIPULAVA O ADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE SE. OBRA, CONTUDO, NÃO CONCLUÍDA, IMPEDINDO A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. FINANCIAMENTO DO IMPORTE DEVIDO QUE, NESTES TERMOS, NÃO PODE SER CONTRATADO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL AO AUTOR EM DATA PRÓXIMA À PREVISÃO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS. IRRELEVÂNCIA. AQUISIÇÃO QUE TRANSMITIU AO AUTOR TODOS OS DIREITOS REFERENTES AO IMÓVEL, INCLUSIVE O DE ENTREGA DA OBRA DENTRO DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE. CULPA DA RÉ EVIDENCIADA.<br>RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM A ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL OU TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 996). ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO. EXEGESE DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.29 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 527-530).<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente apontou, preliminarmente, a violação dos arts. 11, 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado as teses deduzidas nas contrarrazões ao apelo, notadamente a impossibilidade de aplicação de multa moratória em caso de rescisão contratual.<br>Aduziu, ainda, que o julgado incorreu em vício de julgamento extra petita, pois teria, de ofício, substituído a condenação ao pagamento de multa contratual, fixada na sentença, pela condenação ao pagamento de lucros cessantes, sem que houvesse pedido expresso do autor nesse sentido. No mérito, alegou violação dos arts. 410 e 411 do Código Civil, defendendo que o acórdão promoveu uma indevida confusão entre cláusula penal moratória e compensatória, aplicando uma sanção prevista para o atraso (mora) a uma hipótese de inadimplemento absoluto (rescisão), o que seria juridicamente inviável (fls. 538-567).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 639-643).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 667-669), com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 11 e 489 do CPC, por entender que o acórdão foi devidamente fundamentado; (II) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), pois a Corte local concluiu, com base nos fatos e provas, que houve pedido expresso de condenação em aluguéis; e (III) aplicação da Súmula n. 283/STF (por analogia) no que tange à violação aos arts. 410 e 411 do CC, porquanto a recorrente não teria impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão, especialmente aqueles baseados nos Temas 970 e 996/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial e busca afastar os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, sustentando que a análise das violações apontadas não demanda o reexame do conjunto fático-probatório e que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados (fls. 676-694).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 699-701).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cognoscível, porquanto foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo, pois, à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>Com efeito, a Corte estadual explicitou que a matéria relativa à impossibilidade de aplicação de multa moratória para o caso de rescisão foi devidamente enfrentada no bojo do acórdão da apelação, consignando que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (fl. 529).<br>A pretensão da recorrente, em verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Assim, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, a insurgência encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, foi categórico ao afirmar que a condenação ao pagamento de lucros cessantes não configurou julgamento extra petita, uma vez que tal pleito foi expressamente formulado pela parte autora tanto na petição inicial quanto nas razões de seu recurso de apelação. Consta do acórdão que julgou os aclaratórios o seguinte trecho (fl. 667):<br>"A recorrente arguiu nulidade da decisão ao argumento de que esta foi extra petita, na medida em que teria substituído de ofício a condenação ao pagamento de multa compensatória pelo pagamento de lucros cessantes na forma de aluguéis, sem pedido da parte autora para tanto.<br>Contudo, a condenação da embargante ao pagamento de indenização na forma de aluguéis foi pleiteada na petição inicial e também em apelação. É o que se observa do item "E" daquela peça (ev1, petição1, fls. 19 e 20) e da irresignação recursal (ev72), que, à luz do art. 47 do CDC, nitidamente busca a condenação ao pagamento dos aluguéis, independentemente da possibilidade ou não de cumulação da multa que já havia sido fixada. Logo, havendo pedido a respeito, a condenação ao pagamento de aluguéis encontra se no âmbito da matéria devolvida a esta Cortem, razão por que não há que se falar em decisão extra petita".<br>Dessa forma, para infirmar a conclusão do Tribunal a quo e acolher a tese da recorrente de que não houve pedido específico para a condenação em lucros cessantes, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo da petição inicial e das razões de apelação, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à apontada violação dos arts. 410 e 411 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>O acórdão recorrido, para reformar a sentença e condenar a recorrente ao pagamento de lucros cessantes, fundamentou sua decisão não apenas na interpretação de cláusulas contratuais, mas, precipuamente, na aplicação de teses firmadas por este Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.<br>A Corte de origem baseou-se expressamente no entendimento consolidado no Tema 996/STJ (REsp n. 1.729.593/SP), segundo o qual o prejuízo do promitente comprador em razão do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal.<br>Além disso, para afastar a multa contratual fixada na sentença e evitar o bis in idem, invocou o Tema 970/STJ (REsp n. 1.635.428/SC), que veda a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a discorrer sobre a distinção conceitual entre cláusula penal moratória e compensatória, argumentando a inaplicabilidade da primeira em casos de rescisão contratual. Contudo, deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento central e autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da tese vinculante do Tema 996/STJ, que, por si só, ampara a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, independentemente da natureza da cláusula penal prevista no contrato. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, portanto, a aplicação do referido óbice sumular.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 496 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA