DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO VITOR LIMA DE SOUSA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus n. 0814102-88.2025.8.20.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 28/7/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido (fl. 67).<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls. 469/491).<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, termos em que pede, inclusive, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas (fls. 73/84).<br>É o relatório.<br>No caso, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fl. 14 - grifo nosso):<br>Pelo o relato dos autos, a polícia recebeu denúncia anônima por meio do canal 181, sob o número de protocolo nº 2025122877, relatando que um indivíduo identificado como VITOR estaria comercializando entorpecentes no endereço repassado. Posto isso, ao procederem em diligência até o local informado a guarnição encontrou em posse do autuado os seguintes materiais (id. 158957548 - fls. 21 e 22): 01(uma) balança pequena de precisão cor cinza; R$10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) em moeda corrente; 05 (cinco) porções de maconha; 01 (uma) faca de serra; 01 (uma) balança grande; várias embalagem de plástico; 02 (duas) porções de crack; 03 (três) lâminas, sendo duas usadas e uma na embalagem; 03 (três) munições calibre .38 picotada e não deflagrada, dentre outros. Ademais, durante a ação, um dos policiais informou ter visto o suspeito pulando para o quintal da casa vizinha, ao passo em que após incursão nesse segundo imóvel, o indivíduo foi localizado. Questionado, o autuado afirmou que havia comprado as drogas por R$2.000,00 (dois mil reais) e que o material estava fracionando para venda.<br> .. <br>Outrossim, conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos (ID nº 158984505), apesar de o flagrado PEDRO VITOR LIMA DE SOUZA ser tecnicamente primário, as condutas a ele imputadas são graves, havendo denúncia acerca da suposta atividade que realiza, sendo esta a traficância, além deste ter tentado empreender fuga quando notou a presença dos policiais, o que denota periculosidade. Não bastasse isso, as imagens anexadas aos autos mostram quantidade significativa de drogas, presentes em quantidade e variedade (ID nº 158957548 - fl. 27 e ID nº 158957549 - fl. 28), bem como há Laudo de Constatação Preliminar atestando a veracidade dos entorpecentes sob o ID nº 159037478. Ademais, frise-se que o flagrado ainda estava em posse de arma branca e munições, bem como há um vídeo que mostra a droga sendo posicionada e pesada (ID nº 158957551) no local.<br>Nesse sentido, apesar da conduta a ele imputada ter sido supostamente cometida sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública, tendo em vista, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do flagranteado, a exemplo de trabalho declarado, residência fixa e bons antecedentes, não lhe asseguram, por si só, o direito à liberdade.<br>O Tribunal local manteve a segregação mediante a seguinte fundamentação (fls. 68/69 - grifo nosso):<br>16. Conforme consignado na decisão da audiência de custódia (ID 32987364), a diligência policial decorreu de denúncia anônima que indicava ponto de tráfico, confirmada pelain loco apreensão de significativa variedade de drogas (maconha e crack), balanças de precisão, embalagens, utensílios de fracionamento, arma branca e munições calibre .38, circunstâncias que, somadas à tentativa de fuga do paciente e à confissão extrajudicial de aquisição da droga para venda, evidenciam cenário típico de tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo possível, nesta fase, acolher a tese defensiva de uso pessoal.<br> .. <br>19. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos do caso, como a diversidade e quantidade de drogas, a apreensão de instrumentos comumente utilizados para o fracionamento e comércio de entorpecentes, a presença de munições e a tentativa de fuga, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, consoante o art. 282, §6º, do CPP.<br>No caso, como se observa nos fragmentos supratranscritos, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (nem sequer indicando a quantidade de entorpecentes apreendidos) e na posse irregular de munição de uso permitido (desacompanhada de artefato capaz de deflagrá-las), o que não se admite, notadamente diante da reconhecida primariedade.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo.