DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON DA ROCHA MELLO JUNIOR E OUTRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE OMISSÕES. REJULGAMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO RÉU NÃO DILIGENCIADO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEMAIS ATOS PROCESSUAIS CONTAMINADOS PELA NULIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1. Na decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e que foi corroborada em acórdão proferido em agravo de instrumento, ora embargado, entendeu-se que não houve a revelia do Embargante, afastando-se o art. 525, §1º, I, do CPC, uma vez que a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral em nome do Réu citado por edital, ato processual este cuja nulidade se discute.<br>2. Em saneamento às omissões constantes do anterior acórdão de embargos de declaração anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, quanto ao Réu citado por edital na ação de conhecimento, não foram diligenciados todos os endereços constantes dos autos, notadamente o do sistema SIEL, no qual foi citada a cônjuge, também Embargante.<br>3. Este TJDFT, acompanhando precedente do STJ, já proferiu julgado no sentido de que a nulidade da citação por edital, por não terem sido diligenciados todos os endereços da parte constantes dos autos, é um vício transrescisório, isto é, pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive em "querela nullitatis", ainda que a parte tenha sido defendida pela Curadoria Especial.<br>4. Se a nulidade da citação por edital pode ser arguida até após o prazo da ação rescisória, não estaria em consonância com a duração razoável do processo o não conhecimento de tal alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, pelo fato de a parte ter sido defendida pela Curadoria Especial e, portanto, não ter sido revel.<br>5. Deve também ser afastada a declaração de revelia, nos autos de conhecimento, da segunda Embargante como consequência direta da declaração de nulidade da citação por edital do primeiro Embargante.<br>5.1. Quando realizadas as citações nos autos de conhecimento, ainda estava vigente o CPC/73, o qual, no art. 241, III, estabelecia que o prazo se iniciava, quando houvessem vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; logo, se a citação do primeiro Embargante foi nula, não houve o início do prazo de defesa para a segunda Embargante, devendo ser afastada sua revelia.<br>6. Embargos declaratórios conhecidos e providos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Efeitos infringentes aplicados para, sanada a omissão, retificar o acórdão proferido em agravo de instrumento." (fls. 878/879)<br>Os embargos de declaração de fls. 986/993 foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 1º a 20º; 141; 485; 489, I e II, § 1º, III e IV; 490; 1.013, § 3º, e 1.022, II; do CPC/2015, sustentando em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), ao deixar de decidir, no julgamento dos embargos de declaração, o pedido de extinção do cumprimento de sentença e a fixação dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de supressão de instância;<br>(b) reconhecida a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, deveria ter sido declarada, desde logo pelo Tribunal, a extinção do cumprimento de sentença, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, com fixação de honorários nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015;<br>(c) o Tribunal não apreciou todos os pedidos e fundamentos devolvidos no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios, notadamente quanto à extinção do cumprimento de sentença e à verba honorária.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.045/1.050.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a decisão de extinção do cumprimento de sentença e a fixação dos respectivos ônus sucumbenciais incumbem ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, nos seguintes termos:<br>"Assim, os pedidos constantes nos embargos de declaração ID 22749452 (nulidade da citação por edital e de todos os atos que se seguiram) foram analisados na integralidade pelo acórdão embargado.<br>Não obstante, é certo que o pedido de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e de fixação dos ônus da sucumbência constaram do agravo de instrumento, de modo que é possível reconhecer a omissão no acórdão.<br>Além disso, no acórdão embargado, houve a declaração de nulidade da citação por edital do Embargante nos autos da ação de conhecimento e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, o que implica na extinção do cumprimento de sentença, porquanto os atos citatórios deverão ser renovados desde os autos principais.<br>Ocorre que a decisão de extinção do cumprimento de sentença e a fixação dos respectivos ônus sucumbenciais são incumbência do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.<br>Na decisão agravada (ID 11373521), a magistrada rejeitou os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não fixou honorários de sucumbência.<br>Assim, diante do julgamento deste agravo de instrumento e consecutivos recursos, em que se declarou a nulidade da citação por edital do Embargante e de todos os atos processuais posteriores desde a ação de conhecimento, é o Juízo a quo quem deverá proferir decisão sobre a extinção do cumprimento de sentença e sobre as despesas processuais finais." (fls. 992, g.n.)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>No mais, que tange às alegadas violação dos arts. 141; 485; 489, I e II, § 1º, III e IV; 490; 1.013, § 3º, do CPC/2015 verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco as teses em torno deles trazidas nas razões do recurso especial - teoria da causa madura e violação ao princípio da congruência foram suscitadas nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa e xtensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA