DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILBERTO SHIMIZU e MIRIAM YUKA SHIMIZU contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS RELATIVAS A LOTEAMENTO FECHADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CORRETAMENTE RECONHECIDA, POR FORÇA DO JULGAMENTO DE ANTERIORES RECURSOS ORIUNDOS DA MESMA CAUSA. RECURSO JULGADO, EM MOMENTO BEM POSTERIOR, PELA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE SE ORIGINARA, ADEMAIS, DE OUTRA CAUSA, AINDA QUE ENTRE AS MESMAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS RELATIVAS A LOTEAMENTO FECHADO. EXECUÇÃO LASTREADA POR TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 2012. SUPERVENIÊNCIA DE TESES JURÍDICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO (TEMAS 882/STJ E 492/STF). IRRELEVÂNCIA. TESES JURÍDICAS QUE SEQUER TERIAM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE JUSTIFICAR O MANEJO DE EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA, CASO AINDA FOSSE CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 E DO TEMA 136, AMBOS DO STF. POR MAIOR RAZÃO, NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A SINGELA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, MUITOS ANOS APÓS SEU ADVENTO. AGRAVANTES QUE PRETENDEM, QUANTO AO MAIS, REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANTERIORMENTE APRECIADA E QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO, NESTA OCASIÃO. INADMISSIBILIDADE. INCONGRUÊNCIA DAS MATÉRIAS QUE IMPEDE O CONHECIMENTO E EXAME DO RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA QUE VEICULA, ADEMAIS, MATÉRIA PRECLUSA A MAIS NÃO PODER, POR MEIO DE ALEGAÇÕES JÁ EXAMINADAS, E REJEITADAS, EM AO MENOS TRÊS OUTRAS OPORTUNIDADES POR ESTE COLEGIADO. INSURGÊNCIA QUE BEIRA OS CONTORNOS NITIDAMENTE TUMULTUÁRIOS E PROTELATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (fls. 60-61)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135-140).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou violação aos arts. 17, 64, § 1º, 485, §3º, inciso I e II, 489, § 1º, IV e § 2º, 503, 930, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015, aos arts. 267, VI, § 4º, e 301, ambos do Código de Processo Civil de 1973, ao art. artigo 1. 332 do Código Civil de 2002, ao art. 12 da Lei 4.591, 1964, e aos arts. 1º, IV, e 3º, ambos da Lei 8.009, 1990.<br>Contrarrazões às fls. 208-213.<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem, nos termos da r. decisão de fls. 194-197, motivando a interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Passo a fundamentar.<br>De início, é necessário destacar que o eg. Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que os argumentos suscitados estariam preclusos, uma vez que apreciados em recursos anteriormente interpostos, nos seguintes termos:<br>"As alegações de vulneração às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal quanto à questão da exigibilidade dos valores relativos às contribuições mensais, em segundo lugar, carecem nitidamente de qualquer sustentação. Isso porque as proclamações dos respectivos temas 882/STJ e 492/STF (12.6.2018, no caso do REsp 1439163/SP, perante o STJ; e 7.5.2022, no caso do RE 695911/SP, perante o STF) ocorreram cerca de seis anos e de dez anos depois do trânsito em julgado (em agosto de 2012) do título executivo judicial que ora lastreia o cumprimento de sentença do qual se origina o presente recurso de agravo.<br> .. <br>Daí que, julgada procedente a ação de cobrança por sentença transitada em julgado em agosto de 2012, a superveniência de tese jurídica a apontar em sentido oposto não autorizaria nem mesmo o manejo de ação rescisória e menos ainda, portanto, a singela revisão do julgado, relativizando-se a res judicata, muitos anos depois de seu advento.<br>Finalmente, quanto ao restante da matéria arguida, o reclamo não há de ser sequer conhecido.<br>Isso porque tais temas atinentes à suposta "ilegitimidade" ou "clandestinidade" do condomínio exequente ou, ainda, ao caráter dito "fraudulento" ou mesmo "falseado" da prova documental que instruíra a causa e do próprio processo como um todo já foram apreciados, em sua integralidade, no bojo do Agravo de Instrumento de n.º 2162422-24.2019.8.26.0000, desta Relatoria (j. em 25.11.2019), cuja ementa se acha reproduzida supra.<br>As mesmas questões, ademais, e de maneira rigorosamente semelhante ao quanto ora ventilado pelos recorrentes na minuta recursal, já foram também objeto de Mandado de Segurança (MS n.º 2019351- 90.2021.8.26.0000, também desta Relatoria), tendo resultado denegada a impetração (cf. decisão monocrática proferida em 8.2.2021) o que inclusive ensejou a interposição, pelos recorrentes, de agravo regimental, igualmente improvido..<br> .. <br>Há mais, ainda. Essas mesmas questões foram novamente, em mais uma oportunidade, outra vez ventiladas pelos recorrentes no bojo de novo agravo de instrumento (AI n.º 2170969-14.2023.8.26.0000, também de minha Relatoria) ao qual, constatada a ocorrência da preclusão, se negou conhecimento..<br> .. <br>Assim, nestes pontos em particular como se decidiu anteriormente, já atingidos inclusive pela preclusão, sendo interditados seu reexame e sua rediscussão o inconformismo ora manifestado pelos recorrentes beira, convenha-se, o intuito nitidamente tumultuário e protelatório. São questões, de todo modo, sobre as quais não cabe mais traçar quaisquer considerações meritórias razão pela qual não se conhece do recurso, quanto a elas."<br>(fls. 65/68)<br>Com efeito, a parte ora agravante não impugnou, nas razões do apelo nobre, o fundamento central utilizado no v. acórdão recorrido para conhecer parcialmente da insurgência recursal, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, a saber, coisa julgada e preclusão, fazendo atrair, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA