DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SJ EDUARDO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial referente ao acórdão prolatado na apelação cível n. 0314028-30.2015.8.24.0033/SC.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por LOGISTICS SOLUTIONS S.A. e ECUAMOVING INTERNATIONAL CARGO S.A. contra a ora agravante, na qual afirmaram ter realizado o transporte marítimo internacional de mercadorias do Equador para o Brasil, com a utilização de vinte e quatro contêineres.<br>Sustentaram que as referidas unidades de carga não foram devolvidas dentro do prazo livre (free time) contratualmente ajustado, o que gerou a incidência de valores a título de sobre-estadia (demurrage). Com base nesses fatos, objetivaram a condenação da ré ao pagamento de R$ 342.816,72 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) em favor da primeira autora e de R$ 110.789,51 (cento e dez mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor da segunda autora (fl. 438).<br>Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do encerramento do free time. O Juízo de primeiro grau decretou a revelia da demandada e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fl. 438).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível interposta pela demandada, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 436):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR. ALEGADA A INCORREÇÃO DA DECRETAÇÃO DA REVILIA DIANTE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS ÁRIA DA APELANTE. CITAÇÃO COM AR, ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ATO É VÁLIDO PARA O FIM COLIMADO. REVELIA ACERTADAMENTE DECRETADA. ""Conforme se depreende da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça será "valida a citação endereçada à empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência" (STJ, AgRg n. 466339/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º 12 2015)" (TJSC, Apelação Cível n. 0312041 18.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9 7 2019) (Apelação Cível n. 0301741 78.2014.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23 4 2020). "Afigura se válido o ato citatório de pessoa jurídica realizado pelo envio de correspondência recebida no endereço de sua sede e por funcionário pertencente a seus quadros, ainda que carente de poderes especiais para tanto, à luz do disposto no art. 248, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e conforme preceitua a teoria da aparência. Na espécie, a carta com vistas à citação foi remetida ao endereço da acionada constante de seu cadastro na Receita Federal, sendo recebida por empregado que firmou o correspondente aviso de recebimento, a evidenciar a inexistência de nulidade no aludido ato" (Apelação Cível n. 0002023 96.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19 11 2019). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TERMO DE RESPONSABILIDADE. ANÁLISE DA TESE OBSTADA. REVELIA MANTIDA CONFORME DECRETAÇÃO NA ORIGEM. QUESTÕES DE MÉRITO, NOTADAMENTE FÁTICAS, QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DEFINIDA NA PRELIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP N. 1.573.573 E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 473).<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado sobre a questão do termo inicial dos juros de mora, debatida em sustentação oral, bem como sobre a aplicação dos arts. 344 e 346 do mesmo diploma legal. No mérito, aponta afronta aos arts. 344 e 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Alega, ainda, violação dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, sustentando que, por se tratar de indenização de natureza contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não do encerramento do free time (fls. 494-496).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 511-528).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial sustentando-se essa decisão nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à controvérsia relativa aos efeitos da revelia; c) carência de prequestionamento com subsequente incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal quanto à questão atinente ao termo inicial dos juros de mora (fls. 531-533).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que os óbices sumulares não se aplicam ao caso, reiterando os argumentos de violação da legislação federal e pugnando pela admissão e provimento do recurso especial (fls. 541-549).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 597-611).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é cognoscível, porém o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise do termo inicial dos juros de mora, questão que teria sido suscitada em sustentação oral, e quanto à aplicação dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre os pontos, asseverando que a matéria relativa aos juros de mora não fora objeto de questionamento expresso no recurso de apelação, sendo a manutenção da sentença uma decorrência lógica do desprovimento do apelo.<br>Ademais, consignou que a questão da revelia foi devidamente enfrentada no acórdão da apelação, sendo descabida a oposição de embargos com o mero propósito de prequestionamento.<br>Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de maneira suficiente para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos.<br>A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>No tocante à suposta ofensa aos arts. 344 e 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra óbice nos enunciados das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>A recorrente argumenta que o Tribunal de origem, ao não conhecer do mérito de sua apelação sob o fundamento de que as matérias ali versadas eram fáticas e estavam preclusas pela revelia, teria violado os referidos dispositivos legais. Ocorre que a Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os argumentos da apelante, relacionados a vícios no termo de responsabilidade e à anterioridade da cobrança em relação ao contrato, constituíam questões fáticas que deveriam ter sido deduzidas em contestação.<br>Nesse sentido, a revisão de tal entendimento, para aferir se as matérias eram de fato ou de direito, demandaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova e das alegações contidas nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora a revelia não induza à presunção absoluta de veracidade dos fatos e permita ao réu revel intervir no processo, opera-se a preclusão quanto à possibilidade de discutir matérias fáticas que deveriam ter sido arguidas em sede de contestação. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo permitido retroceder a fases processuais já superadas.<br>Nesse contexto, a decisão do Tribunal de origem, ao considerar preclusa a discussão de temas fáticos em sede de apelação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, no que se refere à alegada violação dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, atinente ao termo inicial dos juros de mora, o recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento.<br>Conforme se extrai dos autos, a referida tese não foi veiculada nas razões do recurso de apelação, tendo sido suscitada pela primeira vez em sustentação oral e, posteriormente, em embargos de declaração.<br>A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a arguição de matéria nova em sede de embargos de declaração configura indevida inovação recursal, não suprindo o requisito do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. A tentativa de suscitar a matéria em aclaratórios não tem o condão de inaugurar a discussão na instância ordinária, tampouco de viabilizar a análise do tema em recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão.<br>2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, relator Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022.)<br>Desse modo, incidem, na hipótese o óbice da Súmula n. 211/STJ. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, o que não se confunde com a situação dos autos, em que a matéria não foi apreciada por se tratar de inovação recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atu alizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA