DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Flávia Serra Galdino, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1.765/1.767):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. ARE Nº 843.989-RG. TEMA Nº 1.199 DO STF. TESE FIXADA. REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. LEX MITIOR . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO PRESUMIDO. INTENCIONAL DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. NOVA TIPIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO V DA LEI Nº 8.429/92. DOSIMETRIA. ART. 12, INCISO III. MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Autos que retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual Juízo de Retratação, nos termos de art. 1.040, II, do CPC, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão vergastado, em razão do julgamento pelo STF do representativo de controvérsia afetado ao Tema 1.199.<br>2. O acórdão da Terceira Turma deu provimento às apelações dos réus para decretar a prescrição intercorrente com base no regramento introduzido pela Lei n. 14.230/2021, no tocante a supostos atos ímprobos praticados antes da vigência desse diploma legal, em relação a todas as penas aplicadas, não tendo havido condenação à pena de ressarcimento ao erário.<br>3. Ocorre que, durante a fase recursal do presente feito, houve a inclusão da controvérsia acerca da retroatividade das novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021 na sistemática da repercussão geral da questão constitucional, sendo certo que, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou 04 (quatro) teses de repercussão geral no Tema nº 1.199 nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos art. 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>4. Nos moldes delineados pelo STF, não retroagem o novo regime prescricional e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, nesse último caso, desde que já se tenha formado a coisa julgada.<br>5. A solução dada ao caso concreto deve ser adequada à quarta tese do Tema nº 1.199, firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989-RG ocorrido em 18/08/2022, no sentido de que " O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>6. Fica, portanto, afastada a aplicação retroativa do novo regime de prescrição intercorrente previsto no art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.<br>7. A fraude licitatória, mesmo quando não demonstrado dano ao erário, continua sendo reprochada na esfera da improbidade administrativa, consoante o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, que, para a adequada subsunção, passa a exigir o especial fim de agir dos agentes quanto à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.<br>8. A elementar "benefício" não necessariamente denota vantagem patrimonial, podendo se perfectibilizar, por exemplo, com a contratação pública em si mesma, a qual é, por excelência, o principal benefício que decorre de uma licitação para o particular interessado.<br>9. A modificação da capitulação jurídica dos fatos ora empreendida não consubstancia violação ao art. 17, §10-F, I, da Lei n. 8429/92, o qual, por sua vez, é de duvidosa constitucionalidade por implicar aparente cerceamento, perpetrado pelo Poder Legislativo, à atividade jurisdicional típica.<br>10. É da essência do Poder Judiciário dar a resposta jurídica adequada, a partir dos fatos narrados pelas partes (" Da mihi factum, dabo tibi ius "), de modo que a limitação legal empreendida pode configurar violação ao art. 2º, CF/88.<br>11. O instituto da emendatio libelli , própria da esfera penal e aplicável, em essência, na improbidade administrativa, pressupõe que os dispositivos legais potencialmente incidentes sobre os fatos narrados sejam igualmente vigentes e válidos.<br>12. O caso em apreço, na verdade, consiste na aplicação retroativa da Lex mitior , em benefício dos réus, que deixam de ser sancionados mais gravemente por ato de improbidade administrativa causador de dano aos cofres públicos (art. 10, VIII, e art. 12, II, LIA) e passam a sofrer reprimendas mais brandas em face da recapitulação jurídica ora empreendida (art. 11, V, e art. 12, III, LIA). Trata-se, em suma, da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, diante da sucessão de leis no tempo.<br>13. Com entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, não prevalece mais a figura do dano presumido e nem o elemento subjetivo culpa, sendo exigido o dolo específico como elemento caracterizador de qualquer ato ímprobo.<br>14. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021 estabelece expressamente que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Desta forma, a caracterização do ato de improbidade administrativa depende agora do dolo específico, sendo insuficiente o dolo genérico admitido antes da edição da Lei nº 14.230/2021.<br>15. No caso concreto, a prova documental produzida leva à conclusão de que a mesma pessoa ficou incumbida de providenciar a emissão da documentação das empresas participantes, haja vista que as 03 (três) empresas licitantes apresentaram diversos documentos de habilitação após a homologação do resultado, dentre os quais se destacam os Certificados de Regularidades do FGTS, todos emitidos em 31/07/2008, no curtíssimo intervalo de 03 minutos (14:55:19; 14:56:22; e 14:58:23) e todas as Declarações de Fatos Impeditivos estão em formato diverso daquele proposto, contendo omissões a respeito de informações que deveriam ser prestadas. Além disso, a proposta da licitante vencedora teve todos os 26 itens orçados no mesmo valor registrado no Plano de Trabalho.<br>16. O interrogatório dos réus encerrou qualquer discussão acerca da possibilidade de caracterização do ato de improbidade administrativa, pois houve um claro intuito de eliminar a efetiva competitividade que é esperada do procedimento licitatório, uma vez que a empresa vencedora já havia sido escolhida antes da deflagração da Carta Convite nº 28/2008.<br>17. O propósito espúrio exigido na parte final do inciso V do art. 11 da LIA ficou evidenciado no caso concreto, haja vista que os apelantes agiram em conluio com o claro intuito de simular a existência de competição na Carta Convite nº 28/2008 e garantir a vitória da empresa VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA-EPP.<br>18. Não há dúvidas de que o dolo, in casu , é específico, de maneira que o juízo de tipicidade quanto ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/92 perfaz-se positivo.<br>19. A nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 não mais contempla a suspensão dos direitos políticos como punição pelo ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública. Penalidade decotada da condenação.<br>20. A proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos é reprimenda mais adequada aos particulares e empresas faltosos com a Administração, de maneira que deve ser afastada para a ex-prefeita, Flávia Serra Galdino.<br>21. A multa civil é perfeitamente aplicável ao caso concreto. Tal reprimenda denota, a um só turno, caráter pedagógico e punitivo, revelando-se adequada para prevenir a reiteração de futuras condutas ímprobas, infligindo aos réus o dissabor da perda patrimonial.<br>22. In casu , não se pode ignorar que FLÁVIA SERRA GALDINO era a Prefeita do Município de Piancó/PB, recaindo-lhe maior juízo de censura em face do mandato popular que lhe foi conferido pelos cidadãos locais.<br>23. Da mesma forma, VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA-EPP e VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA também merecem maior reprimenda por serem as maiores beneficiárias das ilegalidades desnudadas nos autos, em decorrência da contratação fraudulenta para fornecer os equipamentos e materiais de natureza permanente para CREAS, no valor de R$ 24.889,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais).<br>24. Relativamente a GENI DE ARAÚJO SILVA- EPP, JOSÉ FLORENTINO DE MELO e JOSÉ FLORENTINO DE MELO - ME, embora não haja provas acerca da existência de qualquer poder decisório no âmbito do Município de Piancó, ficou evidenciado que todos concordaram em materializar condutas evidentemente contrárias à Lei nº 8.666/93, e que resultaram no direcionamento do Convite à empresa vencedora. Sua participação foi, portanto, indispensável para alcançar o resultado desejado.<br>25. Condenação de FLÁVIA SERRA GALDINO, VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA-EPP e VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA ao pagamento de multa civil fixada no valor de R$ 2.488,90 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) para cada, o que equivale a 10% (dez por cento) do valor do Convênio nº 361/2007 (R$ 24.889,00), a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>26. Condenação de GENI DE ARAÚJO SILVA- EPP, JOSÉ FLORENTINO DE MELO e JOSÉ FLORENTINO DE MELO - ME, ao pagamento de multa civil fixada no valor de R$ 1.244,45 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) para cada, o que equivale a 5% (cinco por cento) do valor do Convênio nº 361/2007 (R$ 24.889,00), a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>27. Condenação de VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA-EPP, VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA, GENI DE ARAÚJO SILVA- EPP, JOSÉ FLORENTINO DE MELO e JOSÉ FLORENTINO DE MELO - ME, à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos.<br>28. Juízo de retratação exercido para afastar a aplicação retroativa do novo regime de prescrição intercorrente previsto no art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.<br>29. Apelações parcialmente providas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 11, V, e 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992.<br>Sustenta haver ofensa ao art. 17, §10-F, I, da LIA, pois é impossível a condenação da recorrente por tipo diverso daquele indicado na inicial, tendo o Ministério Público Federal pedido a condenação com base no art. 10, inciso VIII, da LIA, não se poderia alterar a capitulação para o art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>Aponta violação do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992, pois se aboliu o dolo genérico, passando a exigir o dolo específico, não demonstrado na hipótese dos autos, tendo a sua condenação ocorrido com base em responsabilidade objetiva pelo fato de ser prefeita.<br>Alega violação dos arts. 11, inciso V, e 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, sendo inadmissível a retroação da Lei 14.230/2021 em prejuízo dos réus.<br>Aduz existir divergência jurisprudencial, pois o TJMS e o TJSC aplicam o art. 17, § 10-F, da Lei 8.429/1992 para vedar condenação por tipo diverso do definido na inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.886/1.916.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1948).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Flávia Serra Galdino, ex-Prefeita do Município de Piancó/PB, Ivomar Tavares Badú, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Jean Carlos Cardoso Ramos e Joelma Cazé Da Silva, ex-integrantes da Comissão Permanente de Licitação, Virgínia de Castro Alves Pereira - EPP e sua sócia-administradora Virgínia de Castro Alves Pereira, José Florentino de Melo - ME e seu sócio-administrador José Florentino de Melo, Geni de Araújo Silva - EPP e sua sócia-administradora Geni de Araújo Silva, imputando-lhes o cometimento de fraude na Carta-Convite 028/2008, relativa ao Convênio TC/361/FNAS/2007, destinado à aquisição de equipamentos para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) no Município de Piancó/PB.<br>O Juízo de primeiro grau, em 8/9/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo Geni de Araújo Silva, Ivomar Tavares Badú, Jean Carlos Cardoso Ramos e Joelma Cazé da Silva e condenando Flávia Serra Galdino, Geni de Araújo Silva - Epp, Virgínia de Castro Alves Pereira, Virgínia de Castro Alves Pereira - EPP, José Florentino de Melo e José Florentino de Melo - ME pela prática de ato de improbidade administrativa descrita no art. 11 da LIA, aplicando-lhes as seguintes sanções: multa no valor de uma remuneração da então prefeita à época do fato; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos (para as pessoas físicas); e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.<br>O TRF da 5ª Região, inicialmente, deu parcial provimento aos apelos para decretar a prescrição intercorrente em favor de todos os recorrentes (fls. 1.556/1.567).<br>Sobreveio juízo de conformação ao quanto pacificado pelo STF no Tema 1.199, afastando-se a aplicação retroativa do novo regime de prescrição previsto no art. 23, § 8º, da Lei 8.429/1992 e dando parcial provimento aos apelos para reconhecer que a fraude licitatória continua sendo tipificada no art. 11, V, da LIA, estando presente o especial fim de agir quanto à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Afastou a pena de suspensão dos direitos políticos com base na nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, restringiu a sanção de proibição de contratar com o poder público aos particulares, e fixou as penas de multa nos seguintes termos:<br>FLÁVIA SERRA GALDINO, VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA-EPP e VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA: R$ 2.488,90, equivalente a 10% do valor do Convênio;<br>GENI DE ARAÚJO SILVA - EPP, JOSÉ FLORENTINO DE MELO e JOSÉ FLORENTINO DE MELO - ME: R$ 1.244,45, equivalente a 5% do valor do Convênio.<br>O recurso especial devolve a esta Corte as seguintes questões: (a) condenação por tipo diverso daquele indicado na inicial; (b) ausência do necessário elemento subjetivo da conduta; (c) inadmissível a retroação da Lei 14.230/2021 em prejuízo dos réus.<br>Porque os temas se interpenetram, os analiso conjuntamente.<br>A alegação de que o acórdão merece reforma por ter afrontado a norma contida no art. 17, §10-F, I, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, não se sustenta.<br>As normas previstas no art. 17, da LIA, notadamente aquelas previstas nos §§10-C e 10-F, I, não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O STF, quando do julgamento do Tema 1.199, limitou-se a estabelecer a retroação dos dispositivos da Lei 14.230/2021 que resultassem na abolição da tipicidade da conduta, hipótese que em nada se amolda ao presente caso.<br>Os dispositivos em questão têm natureza eminentemente processual e, portanto, sua aplicação se restringe aos fatos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor e não antes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014).<br>6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Na espécie, o juízo sentenciante, em janeiro de 2021, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, reconheceu a tipificação do art. 11 da LIA, haja vista a comprovação dos fatos imputados pelo autor da ação aos réus, aplicando-lhes as penas previstas no inciso III do art. 12 da mesma lei.<br>Na forma da jurisprudência pacífica desta Corte, os réus defendem-se dos fatos a eles imputados e não do fundamento jurídico eventualmente indicado pelo autor na inicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.230/2011. DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA.<br> .. <br>XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011. Dentro desse arcabouço normativo, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Cumpre ao Estado-jurisdição aplicar a lei aos fatos da causa, não se podendo limitar a sua atuação à menção de um ou outro tipo legal na inicial da ação.<br>Enquadrando-se os fatos alegados pelo autor na inicial no tipo que a sentença reconheceu concretizado, não há alteração de causa de pedir ou de pedido, senão a adequação do fundamento jurídico ao fundamento fático efetivamente comprovado, do qual se defenderam plenamente os réus no curso de toda a ação de improbidade.<br>O Tribunal Regional, por outro lado, ao considerar as alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, não alterou a tipificação imputada aos réus, senão concluiu ter havido uma alteração topológica da previsão legal e da inexistência de uma abolição de tipicidade, pois a dolosa violação aos princípios administrativos que subjaz à conduta que frauda uma licitação migrou do caput e dos incisos I e II do art. 11 da LIA, para o inciso V do mesmo artigo, passando-se a exigir, agora, o dolo específico, que, ademais, já havia sido reconhecido pelo juízo de primeiro grau, bastando ver a descrição dos fatos que se entendeu terem sido comprovados na sentença (fl. 1.162 - sem destaque no original):<br>Compulsando o Inquérito Civil nº 1.24.002.000049/2013-88 (id. 4058202.578915 ao 4058202.578907), observa-se que diversos documentos da fase de habilitação não foram apresentados ou foram emitidos em data posterior à homologação do resultado do certame, veja-se:<br>a) Certificados de Regularidades do FGTS das três empresas licitantes (id. 4058202.578913, pág. 21, 29 e 37) foram emitidos no mesmo dia (31/07/2008), num intervalo aproximado de 3 minutos (14:55:19; 14:56:22; e 14:58:23) e em data posterior à homologação do certame que se deu em 29/07/2008 (id 4058202.578915, pág. 08);<br>b) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa (id. 4058202.578913, pág. 22), da empresa de João Bosco de Araújo, relativa aos tributos federais e a dívida ativa da União também foi emitida em 31/07/2008, ou seja, posterior à abertura das propostas e a homologação do certame;<br>c) todos os licitantes foram habilitados (id. 4058202.578913, pág. 39), não obstante nenhuma das licitantes tenha apresentado os seguintes documentos: Certificado de Registro Cadastral (facultativo), Certidão Negativa Municipal de Piancó (órgão licitante), Declaração de Fatos Impeditivos da Habilitação e Declaração de Cumprimento ao Disposto no Inciso XXXIII do art. 7º da CF (conforme modelos propostos no Edital);<br>d) Certidão Negativa de Débito Estadual da empresa de José Florentino de Melo (id. 4058202.578913, pág. 27), emitida em 15/05/2008, com prazo de validade de 60 dias, estaria vencida no dia da entrega dos envelopes, que ocorreu em 25/08/2008;<br>e) Declarações de Fatos Impeditivos (id. 4058202.578913, pág. 41, 45 e 21), que deveriam ter sido entregues na fase de habilitação, foram apresentadas em conjunto com as propostas de preços. Todavia, as declarações das três empresas licitantes estão diferentes do modelo proposto (id. 4058202.578911, pág. 29), omitindo informações relevantes, certamente por erro de digitação, sendo que as declarações supostamente apresentadas pelas outras licitantes apresentam os mesmos erros, o que induz terem sido elaboradas pela mesma pessoa, alterado apenas a fonte usada na formatação;<br>f) Proposta da licitante vencedora teve todos os 26 itens orçados no mesmo valor dos itens do Plano de Trabalho (id. 4058202.578913, pág. 40; id. 4058202.578911, pág. 32/38).<br>g) Ademais, pelos interrogatórios dos réus (id. 4058202.5977646), ratifica-se a fraude do certame, já demonstrada pelas documentações descritas acima:<br> .. <br>A partir de todos os elementos elencados acima, neste cenário, não restam dúvidas de que foi afastado o caráter competitivo do procedimento, por meio do direcionamento do resultado para a vitória da empresa da ré VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA.<br>Por relevante, assinalo que, tanto em se tratando do caso de conluio entre licitantes, consistente em fraude à licitação, considero que, para capitulação de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, da LIA, imprescindível a demonstração de danos ao erário, ainda que não quantificável. No caso em exame, isso não pode ser feito, uma vez que a licitação foi realizada, mas sequer foi apontado pela parte autora qualquer superfaturamento, desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito, ou mesmo inexecução do serviço contratado.<br>Logo, havendo violação ao princípio da competitividade sem a demonstração de efetivo danos ao erário, o fato se amolda ao art. 11, e não ao art. 10.<br>A esse respeito, confira-se a redação do dispositivo:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:<br>A jurisprudência já consagrou a possibilidade de o magistrado enquadrar os fatos sob apreciação em ação de improbidade administrativa em outros dispositivos diferentes daqueles inicialmente capitulados na petição inicial, pois, seguindo a mesma lógica do processo penal com o instituto da emendatio libelli, os demandados se defendem dos fatos e não da capitulação legal, resultado da aplicação do princípio iura novit curia.<br>O Tribunal Regional, diante da existência de uma fraude licitatória para o beneficiamento de determinada pessoa jurídica, imputada pelo autor e reconhecida pela sentença, aplicou, simplesmente, o princípio da continuidade típico-normativa, reconhecendo a sua atual tipicidade não mais no caput ou nos revogados incisos I e II, mas no inciso V do art. 11 da LIA.<br>Com exemplar argúcia, o relator para o acórdão afirmou (fls. 1.775/1.777):<br>A nosso sentir, não se pode dizer que a modificação da capitulação jurídica dos fatos ora empreendida consubstanciaria violação ao art. 17, §10-F, I, da Lei n. 8429/92, o qual, por sua vez, é de duvidosa constitucionalidade por implicar aparente cerceamento, perpetrado pelo Poder Legislativo, à atividade jurisdicional típica. Afinal, é da essência do Poder Judiciário dar a resposta jurídica adequada, a partir dos fatos narrados pelas partes ("Da mihi factum, dabo tibi ius"), de modo que a limitação legal empreendida pode configurar violação ao art. 2º, CF/88.<br>É que o instituto da emendatio libelli, própria da esfera penal e aplicável, em essência, na improbidade administrativa, pressupõe que os dispositivos legais potencialmente incidentes sobre os fatos narrados sejam igualmente vigentes e válidos.<br>O caso em apreço, na verdade, consiste na aplicação retroativa da Lex mitior, em benefício dos réus, que deixam de ser sancionados mais gravemente por ato de improbidade administrativa causador de dano aos cofres públicos (art. 10, VIII, e art. 12, II, LIA) e passam a sofrer reprimendas mais brandas em face da recapitulação jurídica ora empreendida (art. 11, V, e art. 12, III, LIA).<br>Trata-se, em suma, da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, diante da sucessão de leis no tempo.<br>Além disso, a elementar "benefício" não necessariamente denota vantagem patrimonial, podendo se perfectibilizar, por exemplo, com a contratação pública em si mesma, a qual é, por excelência, o principal benefício que decorre de uma licitação para o particular interessado.<br>Firmada, então, essa linha de raciocínio, cabe agora analisar o que estabelece a Lei nº 14.230/2021 acerca do elemento subjetivo exigido para a configuração dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública.<br>A esse respeito, cabe ressaltar que o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021 estabelece expressamente que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."<br>Desta forma, a caracterização do ato de improbidade administrativa depende agora do dolo específico, sendo insuficiente o dolo genérico admitido antes da edição da Lei nº 14.230/2021.<br>No caso concreto, a prova documental produzida leva à conclusão de que a mesma pessoa ficou incumbida de providenciar a emissão da documentação das empresas participantes, haja vista que as 03 (três) empresas licitantes apresentaram diversos documentos de habilitação após a homologação do resultado, dentre os quais se destacam os Certificados de Regularidades do FGTS, todos emitidos em 31/07/2008, no curtíssimo intervalo de 03 minutos (14:55:19; 14:56:22; e 14:58:23) e todas as Declarações de Fatos Impeditivos estão em formato diverso daquele proposto, contendo omissões a respeito de informações que deveriam ser prestadas. (id. 4058202.578913 - fls. 21, 29, 37, 41, 45)<br>Além disso, a proposta da licitante vencedora teve todos os 26 itens orçados no mesmo valor registrado no Plano de Trabalho (id. 4058202.578913 - fl. 40 e id. 4058202.578911 - fls. 32/38).<br>Importante ressaltar que o interrogatório dos réus encerrou qualquer discussão acerca da possibilidade de caracterização do ato de improbidade administrativa, pois houve um claro intuito de eliminar a efetiva competitividade que é esperada do procedimento licitatório, uma vez que a empresa vencedora já havia sido escolhida antes da deflagração da Carta Convite nº 28/2008 (id. 4058202.5977646):<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o propósito espúrio exigido na parte final do inciso V do art. 11 da LIA ficou evidenciado no caso concreto, haja vista que os apelantes agiram em conluio com o claro intuito de simular a existência de competição na Carta Convite nº 28/2008 e garantir a vitória da empresa VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA-EPP.<br>Diante desse cenário, não há dúvidas de que o dolo, in casu, é específico, de maneira que o juízo de tipicidade quanto ao art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 perfaz-se positivo. Em decorrência da nova qualificação jurídica dos fatos, torna-se imperioso verificar a necessidade de adequação à dosimetria das reprimendas.<br>A Corte local agiu em estreita sintonia com os precedentes desta Corte e do próprio Supremo Tribunal Federal, não se estando a retroagir os efeitos da lei nova em malefício do condenado, mas a constatar que a conduta, originalmente tipificada com base em dispositivo generalizante, segue sendo ímproba consoante o inciso V do art. 11 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DOLOSA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V, DA LEI 8.429/1992 (REDAÇÃO ATUAL). TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO.<br>1. O acórdão embargado adotou as premissas fáticas do Tribunal de origem no sentido da presença de dolo na conduta do embargante, o que afasta a aplicação do item 3 do Tema 1199 da Repercussão Geral.<br>2. A tese da continuidade normativo-típica foi corretamente aplicada, uma vez que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório permanece tipificada na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), agora sob o inciso V do art. 11.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, sobretudo em sede de reclamação constitucional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(Rcl 70806 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA.<br>3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.<br>4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021<br>6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1517214 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025 - sem destaque no original)<br>Por fim, a alegação de violação do art. 1º, §2º, da LIA, por que não teria havido a demonstração do dolo específico na hipótese dos autos, senão uma condenação com base em responsabilidade objetiva, não pode ser revista por esta Corte Superior sem a revisão do contexto fático-probatório da causa, já que há clara e suficiente afirmação contida no acórdão recorrido de que "os apelantes agiram em conluio com o claro intuito de simular a existência de competição na Carta Convite nº 28/2008 e garantir a vitória da empresa VIRGÍNIA DE CASTRO ALVES PEREIRA-EPP" (fl. 1.777).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA