DECISÃO<br>JOSE RAPHAEL DUARTE JUNIOR opõe embargos declaratórios contra decisão de fls. 71-73, em que deneguei, in limine, a ordem.<br>O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no decisum, afirmando que a decisão embargada, ao analisar o ato coator, reconheceu que "o apenado tenha trabalhado "por anos" após a prática do crime", mas, ao mesmo tempo, assentou que o ato coator estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte ao consignar que "o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos" (fl. 77).<br>Alega que todo o trabalho a que se busca a remição foi realizado após o cometimento do delito e que o próprio ato coator assim o reconhece, razão pela qual aponta dissonância com a jurisprudência e requer o provimento dos aclaratórios para concessão da liminar.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>Decido.<br>Com razão da defesa tão somente quanto à assertiva destacada.<br>A decisão ora embargada ponderou o seguinte:<br>A Corte local assim fundamentou o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a remição pelo trabalho realizado em período anterior ao cumprimento da pena (fls. 48-49, grifei):<br>O befenefício de remição da pena encontra-se previsto nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Referido benefício tem a finalidade de incentivar o trabalho e o estudo do apenado durante a execução da pena, visando à promoção da reintegração social do preso.<br>Dessa forma, mesmo que o apenado tenha trabalhado "por anos" após a prática do crime, mas antes de dar início ao cumprimento da pena, conforme exposto, é evidente que o pedido não deve ser deferido, pois não atende aos requisitos legais e à finalidade da remição conforme estabelecido na Lei de Execução Penal.<br>A decisão combatida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>No caso dos autos, o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos, não sendo viável a formação de um "crédito de pena" para posterior remição. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.<br>2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal.<br>5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena.<br>6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 907.352/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>De fato, consta erro material na decisão, consistente na afirmação de que o trabalho foi realizado antes do cometimento dos delitos. Isso porque, como expressamente destacado pelo acórdão a quo, o trabalho foi realizado por anos após a prática do crime, porém antes do início da execução da respectiva pena imposta.<br>Assim sendo, onde se lê "o trabalho foi realizado antes mesmo do cometimento dos fatos delituosos, leia-se "o trabalho foi realizado antes mesmo do início da execução da pena".<br>A constatação do equívoco não altera a conclusão alcançada, tendo em vista a devida pertinência do julgamento realizado pela Corte local com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema.<br>À vista do exposto, acolho os embargos tão somente para corrigir o apontado erro material, sem a concessão de efeito infringente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA