DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada nos arts. 105, I, "f", da CF e 988 e seguintes do CPC/2015, contra acórdão proferido pelo TJSP.<br>O reclamante afirma que (fl. 3):<br>(..) interpôs Recurso Especial, obstado pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ, com fundamentos mistos:<br>  art. 1.030, I, b, CPC - por aplicação de precedente repetitivo;<br>  art. 1.030, V, CPC - por ausência de pressupostos de admissibilidade.<br>2. Contra essa decisão, o Reclamante manejou Agravo do art. 1.042 do CPC, voltado à impugnação dos pressupostos de admissibilidade, demonstrando divergência jurisprudencial.<br>3. Todavia, o Órgão Especial entendeu que seria obrigatória a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c 1.030, §2º) e de agravo em recurso especial (art. 1.042), negando provimento ao recurso.<br>4. A interpretação aplicada pelo Tribunal de origem é abusivamente formalista, porquanto a jurisprudência do STJ não fixou a obrigatoriedade, mas apenas permitiu a interposição simultânea, sem afastar a faculdade da parte de escolher o recurso mais pertinente.<br>5. Com isso, obstou-se indevidamente o acesso do Reclamante ao Superior Tribunal de Justiça, em violação aos arts. 988, II, IV e §5º, II, CPC.<br>Requer a concessão da liminar para (fl. 5):<br>a) que seja determinada à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a manutenção integral da cobertura do plano de saúde do Reclamante, com continuidade imediata dos atendimentos;<br>b) fixação de multa diária em caso de descumprimento;<br>c) expedição de ofício imediato à operadora, para garantir o cumprimento da ordem liminar.<br>Ao final, que seja julgado procedente o pedido para cassar o acórdão do Órgão Especial do TJRJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte reclamante interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema n. 989.<br>O reclamante interpôs agravo fundamentado no art. 1.042 do CPC (fls. 867-903) e o Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, por decisão monocrática, deixou de conhecer do recurso (fls. 949-950).<br>A parte, então, interpôs agravo interno (fls. 953-982), desprovido por acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJRJ assim ementado (fl. 1.028):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>O Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ao recurso ou determina o seu sobrestamento (i.e., nos termos do artigo 1.030, incisos I e III). Inteligência do artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil.<br>O agravo previsto no artigo 1.042 do CPC trata de recurso contra a inadmissão de recurso especial e/ou extraordinário. Descabe o agravo do art. 1.042 do CPC em face de decisão de negativa de seguimento.<br>Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ.<br>DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", as hipóteses de reclamação ao STJ. Confiram-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br> .. <br>No caso dos autos, não houve usurpação de competência nem descumprimento, pela autoridade reclamada, de alguma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação.<br>A decisão que obstou o recurso especial não afronta as atribuições desta Corte Superior, pois, no contexto em que interposto, o Tribunal de origem atuou observando a competência que lhe é atribuída.<br>Acrescente-se que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Em tal conjuntura, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA