DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSTO SHOPPING S T LTDA à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 386):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DE DISTINÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO. 4. RECURSO ESPECIAL DE POSTO SHOPPING S T LTDA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 405-409), a embargante alega a existência de omissões no julgado embargado.<br>Para tanto, aponta que não houve enfrentamento sobre a ocorrência de decisão surpresa, sobre a ausência de interesse de agir da União e sobre a violação ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Destaca, ainda, que "o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de acórdão, consignou expressamente que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável já se mostram suficientes para fins de prequestionamento, dispensando a oposição de embargos de declaração exclusivamente para tal finalidade, não se configurando, portanto, necessidade de expediente adicional" (e-STJ, fl. 408).<br>Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.<br>Com efeito, a decisão embargada consignou, de maneira clara, que "as questões sobre a vedação de decisão surpresa, ao interesse de agir, ao princípio do livre convencimento do magistrado e a inovação recursal relacionada à ilegitimidade do contribuinte substituído, não foram objeto de deliberação pelo colegiado regional, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)" (e-STJ, fl. 392).<br>Segundo entendimento desta corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que nem sequer foram opostos em embargos de declaração na origem (veja-se: AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Portanto, d epreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.