DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUET PIRES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal n. 5164528-35.2022.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 138 e 140 (duas vezes), combinado com o art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal, à pena de 09 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos.<br>Neste habeas corpus a defesa busca o reconhecimento da necessidade de realização de incidente de sanidade mental, que teria sido negado sem fundamentação idônea, tendo em vista o quadro de saúde do paciente.<br>Requer, no mérito, que o direito vindicado seja reconhecido.<br>Acórdão impetrado às fls. 840-842.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 937-995.<br>Parecer do MPF às fls. 1029-1032 onde se manifesta pelo não conhecimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de se instaurar o incidente de insanidade mental, a fim de avaliar a condição clínica do paciente.<br>Conforme dispõe o Código de Processo Penal, a instauração do referido incidente imprescinde da demonstração de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal, onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte.<br>2. O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024, sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP, e indeferiu o pedido sem constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado justifica o indeferimento do exame de insanidade mental.<br>5. A questão também envolve a análise da discricionariedade do juiz em indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>III. Razões de decidir 6. O exame de insanidade mental não é automático, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na análise da necessidade de provas.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 203618/MA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024)<br>No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:<br>"O recurso aproxima-se do não conhecimento. Contudo, por se tratar de suposta nulidade, que seria matéria de ordem pública, enfrenta-se a alegação de suposta omissão. De início, consigne-se que a Defesa do querelado não fez sequer menção à suposta insanidade dele no recurso de apelação enfrentado por este órgão julgador. Ocorre que, ao analisar os autos, este Relator observou que, na origem, o MPDFT retirou a oferta de suspensão condicional do processo ao querelado, tendo em vista ter dúvida quanto à sua capacidade de anuir e cumprir o acordo, solicitando, à ocasião, que fosse avaliada a possibilidade de instauração do incidente de insanidade mental (ID 68353932). Mais adiante, o Magistrado singular determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública, para que se manifestasse acerca da instauração do incidente de insanidade mental do querelado (ID 68353944), tendo a Defesa se pronunciado favoravelmente ao incidente (ID 68353950). Contudo, intimada a indicar o endereço do querelado para a realização do exame pericial (ID 68353951), a Defesa informou não ter encontrado o querelado (ID 68353954), razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. Prolatada e publicada a sentença condenatória, a Defesa interpôs o recurso, repita-se, sem mencionar a suposta insanidade do acusado. Diante desse contexto, antes de julgar o feito, este Relator concedeu à Defesa nova oportunidade para indicar o paradeiro do réu, mas, novamente, foi informado que o seu endereço seria desconhecido, havendo necessidade de diligências para localização. Em seguida, verifica-se que as partes foram intimadas quanto à inclusão do processo em pauta para julgamento, do que se presume que as diligências solicitadas pela Defensoria Pública não foram deferidas. No entanto, a Defesa apenas manifestou ciência da inclusão em pauta, sem nada requerer (ID 69458324). Dai decorre que, não havendo insanidade patente do querelado que, inclusive, chegou a se defender no bojo deste processo, como advogado em causa própria, este órgão julgador não está obrigado a determinar a instauração do incidente, de ofício, competindo à Defesa promover os atos necessários à defesa do representado. Ademais, conforme consignado, a questão sequer foi arguida no recurso de apelação, de forma que não se sustenta a alegação de omissão no julgado. Destarte, inexistindo vícios a serem sanados, os embargos opostos não devem ser acolhidos."<br>O relato transcrito evidencia que, tanto o juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal impetrado, esposaram de forma adequada os motivos pelos quais entenderam impertinentes a instauração do incidente, mormente quando inexistentes elementos suficientes nos autos aptos a trazerem dúvida objetiva quanto à manutenção da integridade mental da paciente.<br>Salientou-se, ainda, que a não instauração do incidente se deu em função da impossibilidade de se encontrar o paciente que, por mais de uma vez, não forneceu endereço adequado à Defensoria Pública, a fim de que fosse possível encontrá-lo e, eventualmente, submetê-lo ao exame psiquiátrico necessário.<br>Ademais, a defesa sequer fez nova menção à necessidade de exame psiquiátrico quando da interposição do apelo, fazendo-se somente quando da oposição dos embargos de declaração, o que revela estar a questão preclusa.<br>Neste cenário, forçoso reconhecer que a decisão prolatada se encontra alinhada ao entendimento deste Tri bunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA