DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISPREV contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 333e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO. DESCABIMENTO.<br>É indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 359/362e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o INSS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese:<br>Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a tese segundo a qual é devida a fixação da verba honorária em favor da Fazenda Pública, uma vez que restou angularizada a relação processual; eArt. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC/2015 - ser necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva, ante a integralização da relação processual.Com contrarrazões (fls. 414/427e), o recurso da autarquia previdenciária foi admitido (fl. 429e).<br>Por sua vez, o SINDISPREV, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, sustenta afronta aos dispositivos a seguir relacionados, aduzindo, em síntese:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a tese de distinção com o precedente qualificado firmado no Tema n. 1.142/STF; eArts. 141, 492, 503, 505, 507 e 508 do estatuto processual de 2015 - inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.142/STF, porquanto o título executivo judicial expressamente contempla acordo entabulado entre as partes, segundo o qual " ..  a execução seria feita de forma individualizada, tantas são as singularidades dos substituídos, a inviabilizar a proposição de uma única execução que contemplasse as múltiplas situações abarcadas na condenação" (fl. 388e).Com contrarrazões (fls. 406/409e), o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso do SINDISPREV no tocante ao Tema n. 1.142/STF e o inadmitiu em relação às teses remanescentes (fls. 432/444e). Quanto ao capítulo alusivo à inadmissibilidade, a entidade sindical interpôs Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 533/534e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recurso Especial do INSS veicula alegação de omissão no acórdão impugnado, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 8.6.2016, DJe 15.6.2016 - destaque meu).<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva, porquanto integralizada a relação processual por ocasião do oferecimento de contrarrazões à a pelação interposta pela parte exequente, como segue (fls.343/345e):<br>2.1. DA OMISSÃO: NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>Em que pese o julgamento favorável ao ente público, tanto em primeira instância, quanto na presente instância recursal, certo é que não houve a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais.<br>No primeiro grau, restou assim decidida a questão (evento 11 - SENT1): "Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, tendo em vista que não houve angularização."<br>Ocorre que a parte contrária interpôs recurso de apelação (evento 26) e o ente público apresentou suas contrarrazões (evento 30).<br>Angularizada a relação processual e sucumbente a parte contrária, necessária a fixação de verba honorária.<br>Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de justiça, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, requer seja suprida a omissão ora apontada, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autarquia previdenciária, sob pena de violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial do INSS e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA