DECISÃO<br>Os embargos de divergência foram apresentados contra acórdão proferido pela colenda SEXTA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões do recurso uniformizador, o embargante alega que o acórdão ora embargado diverge do seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação de forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.<br>(EAREsp 1.663.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/6/2021)<br>É o relatório. Decido.<br>O acórdão ora embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, nos processos criminais, os prazos devem ser contados de maneira contínua, "não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015.<br>Eis a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO UNIFORMIZADOR INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência foram interposto de maneira intempestiva, porquanto interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. O segundo agravo regimental interposto pelo ora agravante não foi conhecido por manifesto descabimento, pois apresentado contra decisão colegiada (fls. 986/988), circunstância que justifica a não interrupção do prazo para a interposição dos embargos de divergência. Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 02/08/2019.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp 1771825/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, houve intimação quanto ao acórdão proferido quando do julgamento dos embargos declaratórios em 04/05/2020 e o recurso especial foi interposto em 29/05/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).<br>4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular.<br>6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1792422/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017.) 2. Ademais, a contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto.<br>3. Na espécie, o causídico foi intimado do acórdão recorrido em 31/08/2020 (segunda-feira), de modo que o prazo para a interposição do recurso passou a fluir em 01/09/2020 e findou em 15/09/2020 (terça-feira), sendo o recurso especial somente interposto em 02/10/2020. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1930522/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)<br>No caso dos autos, conforme certificado pelo Tribunal de origem (fl. 356), o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça em 24/5/2024 (sexta-feira), sendo considerado como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, em 27/5/2024 (segunda-feira). Porém, o recurso especial foi interposto tão somente em 12/6/2024, fora, portanto, do prazo legal que venceu no dia 11/6/2024.<br>Além disso, não existiu nenhuma demonstração nos autos de que houve feriado local, a postergar o prazo recursal, conforme é exigido pela legislação de regência e pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA