DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022 do CPC; 373, I e II, do CPC; 330, III, do CPC; 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal de origem não teria sanado contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, relativas à demora na baixa do gravame e à configuração do dano moral.<br>(b) verificou-se violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 373, I e II, e 330, III, do CPC, porque a instituição financeira teria praticado ato ilícito ao demorar injustificadamente quatro meses para a baixa do gravame de veículo após a quitação, ensejando dano moral comprovado, e os ônus da prova teriam sido indevidamente valorados pelo acórdão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 0417-0422).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, QuartA Turma, Julga Quarta Turma, julga Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 330, III, e 373, I e II do CPC, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>No tocante à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, invocados no recurso especial, verifica-se que seu conteúdo normativo não pode ser examinado nessa via, pois a análise da existência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde do paciente, portador de doença de Crohn.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.953.117/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025)<br>De igual modo, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que o atraso da baixa do gravame de alienação fiduciária, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que agravem a situação da parte, o que não restou evidenciado. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora da instituição financeira em promover a exclusão do gravame de veículo alienado fiduciariamente, por si só, não se revela suficiente para configurar dano moral indenizável.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1675040/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE GRAVAME. ATRASO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. O mero atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo automotor não caracteriza o dano moral, devendo este ser devidamente demonstrado.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1718107/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018 - grifou-se)<br>No caso, o acórdão concluiu que não houve dano moral, pois a demora na baixa do gravame decorreu de escolha da autora, não configurando ilícito ou abuso de direito, mantendo-se a sentença que negou a indenização. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>Quanto à pretensão indenizatória, o que se discute é se houve prática ilícita da apelada a ensejar o dano deduzido na inicial.<br>A rigor, comungo do entendimento de que o descumprimento de acordo judicial, de per si, não enseja, a rigor, indenização por dano moral que deve ficar reservada para os casos em que efetivamente exista comprovação de que o descumprimento da obrigação assumida pela instituição financeira revela-se em abuso de direito indenizável.<br>Entendo, a rigor, que a ação de reparação por dano moral decorrente da recalcitrância das instituições financeiras em cumprir as avenças relacionadas à baixa dos gravames não pode ser manejada como substitutiva da fase de cumprimento de sentença, ambiente adequado para o cumprimento da obrigação, oportunidade em que pode ser arbitrada multa-diária pela contumácia.<br>Porém, a referida circunstância não é a que se vê no caso concreto. A restrição do veículo foi liberada logo após o requerimento da parte autora nos autos correlatos, não tendo o banco réu se eximido da sua obrigação.<br>Em verdade, eventual demora na liberação do gravame poderia ter sido evitada se a parte autora, tão logo verificado a impossibilidade de solicitação pelo site da parte requerida, houvesse entrado em contrato de outra maneira ou peticionado nos autos. Mas não, optou por aguardar o decurso do prazo de 60 dias, conforme mencionado na exordial.<br>Assim, a demora de dois meses na baixa do gravame não representada, no caso concreto, ilicitude ou abuso de direito a sustentar o dever de indenizar.<br>ISSO POSTO, estou negando provimento à apelação, mantendo hígida a sentença recorrida." (fls. 357)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA