DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 550):<br>"Ação de cobrança de direitos autorais por execução de obras musicais sem prévia autorização - Procedência em primeiro grau, com determinação dos pagamentos à razão de 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados com ou sem cobrança de ingresso, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir de cada vencimento - Execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, pela Municipalidade de Álvares Machado, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, representados em regime de gestão coletiva e de substituição processual pelo ECAD-Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Arts. 29, VIII e 99, § 2.º da Lei n. 9.610/98 - Feira de Agropecuária e Comercial e Festival de Bandas e Fanfarras em homenagem ao aniversário da cidade  2019 e 2022 , realizados pela municipalidade - Irrelevância da obtenção de lucro direto ou indireto no evento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ofensa aos direitos autorais, arts. 28/29 e 68 e da Lei n. 9.610/98 - Condenação devida - Aplicação do regulamento de arrecadação do ECAD - Pagamento dos valores devidos correspondes a 10% da receita bruta para os eventos com vendas de ingressos/cobrança de entradas, sendo de 10% sobre o orçamento do evento para o caso de exibições sem venda de ingressos, nos termos dos arts. 10, 11 e 12 do referido regulamento - Ilícito extracontratual - Juros de mora a partir do evento danoso - Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré não provido; conhecida em parte e provida a apelação do autor."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 579-582).<br>O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 556-566), a violação do art. 68 da Lei n. 9.610/1998.<br>Sustentou, em síntese, que "os eventos em questão (Festival de Bandas e Fanfarras dos anos 2019 e 2022  e -FACAM dos anos de 2019 e 2022 ) trataram-se de festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, tendo sido realizadas em logradouros públicos, aberta a população em geral, sem a cobrança de qualquer quantia aos munícipes, resultando, desta maneira, na manifesta impossibilidade de cobrança dos direitos autorais pelo ECAD". Afirmou, ainda, que "no caso em tela o próprio artista dono dos direitos autorais, mediante a contratação de empresa própria pela municipalidade se apresenta em local público, resta certo, mediante a formalização contratual, que houve, no mínimo, concordância expressa do mesmo para execução e apresentação de suas músicas".<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 586-595).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de demonstração de violação do dispositivo apontado (e-STJ, fls. 598-599).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 551-552):<br>Na espécie, a execução pública de obras musicais, mesmo que sem fins lucrativos ou cobrança de ingressos, autoriza a cobrança de direitos autorais, nos termos dos arts. 29, VIII1 e 99, § 2.º da Lei n. 9.610/982, sendo irrelevante que tenham sido apresentadas pelos próprios autores na medida em que os direitos autorais não se confundem com o cachê do artista.<br>(..)<br>Deste modo, devidos os direitos autorais objetos da presente lide, os quais correspondem a 10% dos custos dos eventos para as apresentações realizadas de forma gratuita, sendo de 10% da receita bruta para os casos em que realizada a cobrança de ingressos Feira Agropecuária e Comercial de Álvares Machado- FACAM/2022, conforme disciplinado nos arts. 10, 11 e 12 do Regulamento de Arrecadação do ECAD3, acolhido o recurso do autor neste tópico.<br>A  despeito  de  toda  a  argumentação  sobre  a cobrança indevida de direitos autorais,  a parte  recorrente  não  demonstrou  de  que  forma  o  Tribunal  de  origem  teria  violado  os  dispositivos  apontados. e não impugnou o fundamento sobre a ocorrência da preclusão.  <br>Dessa  forma,  há  de  se  concluir  que  as  razões  recursais  são  dissociadas  do  conteúdo  do  acórdão  recorrido  e  não  têm  o  poder  de  infirmá-lo,  porquanto  os  fundamentos  autônomos  e  suficientes  à  manutenção  do  aresto,  no  ponto,  mantiveram-se  inatacados  e  incólumes  nas  razões  do  recurso  especial,  convocando,  na  hipótese,  a  incidência  das  Súmulas  n.  283  e  284  do  STF.  <br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito.<br>3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada.<br>4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido.<br>5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.<br>6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.<br>7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "prevalece, na Egrégia Segunda Seção, o entendimento de que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos" (REsp 471110/DF, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 19.5.2003).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MUSICAL NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DESSES DIREITOS POR PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE PREÇOS ELABORADA PELO ECAD. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir, sobretudo, a possibilidade de se presumir o lapso temporal pelo qual incidem os direitos autorais pela transmissão radiofônica de obra musical no interior de ônibus de transporte coletivo urbano.<br>2. Verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. É devido o pagamento, a título direitos autorais, pela concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em razão da execução musical - mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos - no interior dos seus veículos, segundo preconiza o art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, independentemente do intuito de lucro, direto ou indireto.<br>Precedentes.<br>4. A incidência de direitos autorais, a cargo da concessionária, exige tão somente a execução da obra musical pela empresa no interior dos ônibus, sendo esse o seu fato gerador, que, no caso concreto, ressai evidente.<br>5. Ademais, constata-se que a concessionária de transporte público de passageiros confessou a sonorização ambiental - consistente na retransmissão radiofônica de obras musicais - no interior de seus ônibus (tornando incontroverso esse fato), o Ecad realizou diligências junto à recorrente ensejando a emissão de fatura para cobrança de direitos autorais com vencimento em 25/7/2008, bem como averiguou, em maio de 2012, que a empresa de transporte, mesmo após a anterior notificação, permanecia incorrendo em conduta violadora de tais direitos, além de haver impossibilidade de adoção de qualquer medida pelo Ecad nesse interregno. Em tal contexto, presumir-se-á a ocorrência do fato gerador de direitos autorais por todo o período compreendido entre a primeira e a segunda diligências, a legitimar a condenação imposta nas instâncias ordinárias.<br>6. O erro no procedimento por julgamento ultra petita não se configura quando o juiz decide dentro dos limites da lide, como na hipótese, em que o réu/reconvinte não limitou o período de cobrança, bem como não requereu a condenação a pagamento de valores específicos, revelando-se adequada a tutela condenatória requerida na reconvenção que determinou o recolhimento de contribuições mensais a título de direitos autorais no período compreendido entre 25/7/2008 e maio de 2012.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Tem-se, no ponto, que a decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo à pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA