DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR ASSIS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em regime fechado, ao cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 25 dias de detenção, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Sustenta ilegalidade decorrente da busca e apreensão domiciliar.<br>Argumenta que "O uso de câmeras corporais pela polícia visa garantir a transparência e responsabilização nas ações policiais, além de proteger tanto os cidadãos quanto os próprios agentes da lei" (fl. 13).<br>Aduz ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.<br>Reafirma que "Como se não bastasse, os depoimentos dos policiais restaram isolados, além que também são baseados em denúncias anônimas e sem qualquer outra prova capaz de sustentar a veracidade de seus relatos" (fl. 27).<br>Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão hostilizado, bem como do decreto prisional e da sentença condenatória.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA