DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Em decisão proferida às fls. 1.544/1.545, deliberou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 1.549/1.553 foram rejeitados (fls. 1.563/1.566).<br>Irresignada, a parte interpôs agravo interno ao qual foi negado provimento às fls. 1.609/1.613).<br>Por intermédio da petição de fls. 1.620/1.621 a parte agravante "requerer a desistência da presente ação, a qual pode ocorrer em qualquer fase processual anterior ao trânsito em julgado" (fl. 1.620).<br>É o relatório.<br>Tendo em vista o poder de desistir do Dr. Ander Frank Schattenberg (OAB/PR 18.770) apresentada à fl. 32, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA