DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 226):<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.<br>Tendo em vista que a sentença que declarou a extinção da ação de execução se assenta em premissa equivocada, uma vez demonstrado o erro material no pedido da parte exequente de extinção pelo adimplemento do débito, impõe-se o afastamento da extinção do feito executivo.<br>Em seu recurso especial de fls. 237-251, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, §9º, da Lei n. 13.988/23 e 74, §2º, da Lei n. 9.430/96, ao alegar que:<br>" ..  a Recorrente aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 13.988/2020, a qual previa expressamente a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal para pagamento do débito:  ..  Colhe-se do dispositivo supracitado a previsão expressa de extinção do débito sob condição resolutória. Desta forma, não há razão de permanecer com uma Execução Fiscal, onde as CDAs, não tenham mais liquidez e exigibilidade, vez que o débito já foi extinto pelo programa. Assim, o Acórdão recorrido, ao reformar a sentença de extinção da Execução Fiscal, viola direta e expressamente a previsão do §9º do artigo 11 da Lei nº 13.988/2020, a qual prevê que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL EXTINGUEM os débitos.  ..  o Acórdão recorrido viola o §2º do artigo 74 da Lei 9.430/96:  ..  o procedimento previsto na legislação impõe que o contribuinte seja notificado a respeito da não confirmação dos créditos, bem como, em nítida observância ao contraditório e à ampla defesa, que tenha a oportunidade de oferecer impugnação administrativa ao ato de rejeição dos créditos e, se for o caso, também dos competentes recursos e, apenas após eventual trânsito em julgado na esfera administrativa, seria possível a retomada da cobrança.  ..  a falta de decisão definitiva no âmbito de procedimento que trata do reconhecimento de créditos de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas, declarados para efeito de utilização na quitação de acordo transação e regularização tributária, não preenche os requisitos legais, para sustentação de uma Execução Fiscal, vez que não existem mais a condição de liquidez e certeza dos títulos executivos.  ..  resta claramente demonstrado que o Acórdão recorrido, ao afastar a extinção da Execução Fiscal, viola o disposto no §9º do artigo 11 da Lei nº 13.988/2023 e no artigo 74, § 2º, da Lei 9.430/96." (fls. 243-247).<br>No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Agravo Interno n. 5012601-25.2023.4.03.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>O Tribunal de origem, às fls. 275-278 , inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Pois bem, com relação aos tidos como violados, tenho que a pretensão não prospera, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.<br>Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento:<br> .. <br>Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ.<br>De qualquer forma, o recurso não merece prosseguir, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado.<br>A propósito, dentre os elementos essenciais da petição estão "as razões do pedido de reforma da decisão recorrida" (CPC, art. 1.029).<br>A título de ilustração, vejamos alguns arestos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, abordando a questão:<br> .. <br>Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". Nesse sentido (grifei):<br> .. <br>Ante o exposto, não admito o recurso especial. "<br>Em seu agravo, às fls. 286-292, a parte agravante entende não ser caso de incidência, por analogia, do enunciado das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ, haja vista que:<br>"Restou clarividente o enfrentamento de todas as matérias debatidas no deslinde processual, e o seu devido esgotamento nas vias ordinárias, materializando o interesse recursal da recorrente por esta via, com base nas alíneas "a" e "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Desta forma, o acórdão recorrido, ao entender pela reforma da sentença extintiva da execução violou diretamente o disposto no §9º do artigo 11 da Lei nº 13.988/2023 e o artigo 74, § 2º, da Lei 9.430/96, o art. 156, I do CTN, além da própria orientação jurisprudencial do STJ e de outros Tribunais Regionais Federais. Embora na decisão agravada tenha se entendido pela ausência de prequestionamento, fato é que o Acórdão recorrido tratou da aplicação dos dispositivos legais invocados no Recurso Especial de forma implícita. Ademais, colhe-se do Acórdão recorrido:  ..  Portanto, houve o necessário prequestionamento da matéria, o que afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ." (fls. 289-290).<br>Aduz pela não incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF, pois:<br>"As razões de inconformismo apresentadas no Recurso Especial estão diretamente relacionadas com os fundamentos do Acórdão recorrido. Colhe-se do Acórdão:  ..  o fundamento central da decisão é que não teria ocorrido a quitação do crédito exequendo, eis que não houve a confirmação dos créditos de prejuízo fiscal indicados para liquidação do débito.  ..  a Agravante argumentou que o Acórdão recorrido, ao reformar a sentença de extinção da Execução Fiscal, viola direta e expressamente a previsão do §9º do artigo 11 da Lei nº 13.988/2020, o qual prevê que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL extinguem os débitos sob condição resolutória, bem como, viola o §2º do artigo 74 da Lei 9.430/96, o qual também prevê que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário. As razões do Recurso Especial estão diretamente ligadas aos fundamentos do acórdão recorrido, que entendeu pela existência de erro material no pedido de extinção, decisão que a Agravante visa reformar, uma vez que o adimplemento do débito está devidamente comprovado nos autos, conforme reconhecido pela sentença de primeira instância." (fl. 290).<br>Por fim, defende que:<br>" ..  restam superados os óbices à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, eis que a matéria foi devidamente prequestionada e que as razões do inconformismo revelam-se associadas aos fundamentos do ato judicial ora impugnado. Assim, merece o especial também ser admitido e conhecido em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial. Fica clarividente, portanto, que o presente Recurso deve ser analisado e ponderado pela Corte Superior, a fim de estabelecer os ditames a serem perseguidos, bem como esclarecendo a posição da Corte Superior. Com isso, afastado tal fundamento, ainda merece ser apreciada a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional." (fl. 291).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fl. 296).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  com relação aos tidos como violados, tenho que a pretensão não prospera, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate. Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ." (fl. 275);<br>II)"De qualquer forma, o recurso não merece prosseguir, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado." (fl. 276);<br>III) "Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c"." (fl. 277).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados (arts. 11, §9º, da Lei n. 13.988/23 e 74, §2º, da Lei n. 9.430/96).<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que os argumentos expostos também foram genéricos, sem, contudo, apontar o modo como em seu recurso especial teriam sido expostas as razões jurídicas demostrando não estarem dissociadas dos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido, considerando os dispositivos de lei supostamente violados supra pelo Tribunal p rimevo .<br>Em face do terceiro fundamento, entendo serem genéricas as argumentações postas, pois não há demonstração de que a apreciação do dissídio jurisprudencial refere-se a outro dispositivo de lei federal violado ou a outra tese jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo, para o (a) qual não tenha sido imposto algum óbice de admissão do recurso.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.