DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 612-613):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão de alegada violação de domicílio sem mandado judicial em caso de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que o ingresso no imóvel sem mandado judicial foi injustificado, argumentando que a Polícia Militar não possui competência para atividades investigativas, mas apenas para patrulhamento ostensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito de tráfico de drogas, foi justificado por fundadas razões, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O ingresso no domicílio foi justificado por fundadas razões, objetivamente demonstradas, com base em operação policial que indicava o uso do local para armazenamento e venda de drogas, corroborado por flagrante de entrega de entorpecentes.<br>5. A revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 630-634).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, porque a condenação careceria de fundamentação suficiente, estando embasada em provas ilícitas, decorrentes de violação de domicílio, realizada sem fundadas razões ou mandado judicial.<br>Afirma que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 616):<br>Consoante consta na decisão agravada, em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No contexto da busca domiciliar, a denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente.<br>No caso em análise, o ingresso na residência foi precedido de operação policial motivada por informações que indicavam a utilização do estabelecimento comercial como ponto de armazenamento e venda de drogas.<br>A propósito, destacou-se que, ao chegarem no local a fim de averiguar as informações sobre o suposto tráfico, os policias presenciaram o agravante entregando algo aos usuários que ocupavam um carro, os quais rapidamente saíram ao receberem o objeto, o que levantou suspeita. Em seguida, os agentes os acompanharam e realizaram a abordagem, resultando na apreensão de 20g de cocaína. Diante desse cenário, se dirigiram imediatamente ao estabelecimento comercial do agravante, onde efetuaram a sua prisão em flagrante e procederam com a busca no local, tendo sido encontradas mais porções de entorpecentes, bem como uma balança de precisão, uma vasilha de plástico contendo resquícios de cocaína, 57g de ácido bórico e R$ 7.393,00 (sete mil trezentos e noventa e três reais) em dinheiro.<br>Dessa forma, verifica-se que o ingresso no domicílio se deu com base em fundadas razões, objetivamente demonstradas, e não por mera suposição ou desconfiança infundada.<br>A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.