DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por YONE SOARES PINTO ARAÚJO, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 352-353):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES FAZENDÁRIAS - GDAFAZ. TERMO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PREVISTA NO ART. 88 DA LEI N. 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com a percepção de valores retroativos das diferenças apuradas.<br>2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ foi instituída pela Lei n.<br>11.907/2009, que estabeleceu critérios diferenciados para pagamento da referida gratificação para servidores ativos e aposentados/pensionistas.<br>3. Na hipótese, a servidora se aposentou em 07 de abril de 2017, enquadrando-se na norma prevista na alínea "a", do item II, do art. 249, da Lei n. 11.907/2009, ou seja, aposentada com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a GDAFAZ, na condição de servidora inativa, passou a equivaler a 50 (cinquenta) pontos, observado o nível, classe e padrão da autora (a saber, Classe S, Padrão III, de Nível Intermediário);<br>4. Consoante o art. 87 da Lei n. 13.324/2016, é facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão.<br>5. Ocorre que, conforme se verifica no processo de aposentadoria nº 10167.000533/2017-07 (doc. 21373968) e nas alegações constantes do pedido autoral, a impetrante em nenhum momento formalizou a opção prevista no art. 88 da Lei nº 13.324/2016, de forma que a mesma não faz jus ao que pleiteia, até mesmo porque, pela via administrativa, o prazo para apresentação da opção em comento encerrou em 31 de outubro de 2018.<br>6. Pretende a parte autora, na verdade, o exercício do direito de opção a qualquer momento, independentemente do prazo peremptório previsto expressamente em lei. Contudo, a referida pretensão, a toda evidência, vulnera o princípio da legalidade, de observância obrigatória pela Administração pública, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal.<br>7. Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 375):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.<br>2. O julgado foi claro ao dispor que "consoante o art. 87 da Lei n. 13.324/2016, é facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão". Contudo, se verifica no processo de aposentadoria nº 10167.000533/2017-07 (doc. 21373968) e nas alegações constantes do pedido autoral, que a impetrante em nenhum momento formalizou a opção prevista no art. 88 da Lei nº 13.324/2016, não fazendo jus ao que pleiteia, até mesmo porque, pela via administrativa, o prazo para apresentação da opção em comento encerrou em 31/12/2018.<br>3. Consignou-se que, a parte autora pretende, na verdade, o exercício do direito de opção a qualquer momento, independentemente do prazo peremptório previsto expressamente em lei, pretensão que vulnera o princípio da legalidade, de observância obrigatória pela Administração pública, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal.<br>4. Tampouco há contradição quando as alegações feitas pela própria embargante no relatório são aquelas colhidas na petição dos declaratórios, que em nada se confundem com a análise feita por esse Relator, no que tange à ausência do documento comprobatório do termo de opção que à parte compete a comprovação. Contudo,, declaradamente aduz, em um primeiro momento, que se recusou a assinar por divergir do teor e, num segundo momento, diz que assinou o documento com ressalvas quanto à parte que lhe retirava direito inalienável e fazia com que aceitasse, sem questionamentos, qualquer que fosse o resultado da análise da administração a respeito do quantum a ser recebido como pagamento da GDAFAZ e que, de toda forma, não guardou qualquer recibo.<br>5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.<br>6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 384-389), a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV, artigo 1.022, II, parágrafo único, II e 371 da Lei nº 13.105/2015, bem como o artigo 88, §2º da Lei nº. 13.324/2016. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente, a ausência de juntada, pela Administração, do termo de opção entregue com observações e assinatura da recorrente, bem como, a divergência material entre o teor do termo padronizado e o texto legal.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 424-425):<br>(..)<br>O recurso não deve ser admitido porque, segundo a leitura dos itens 13 e 15 da Edição nº 33 da Jurisprudência em Teses do STJ, "a simples transcrição de artigos de lei, tanto mais se não amparam as teses, ou as razões genéricas caracterizam deficiência de fundamentação, devendo a parte recorrente indicar com clareza e objetividade a suposta ou negativa de vigência à lei federal".<br>Em seu agravo, às fls. 428-434, a agravante sustenta que houve indicação específica de violação direta aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão no enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: a) a entrega e assinatura do Termo de Opção com ressalvas, apontado como extraviado dos autos administrativos; b) a conclusão judicial de inexistência de formalização, sem apreciação concreta da alegação de falha administrativa na guarda e juntada do documento; e c) a imputação à parte do ônus de comprovar a entrega de documento cuja falta foi por ela noticiada como extravio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a deficiência de fundamentação devendo a parte recorrente indicar com clareza e objetividade a suposta ou negativa de vigência à lei federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.