DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEANDERSON DA SILVA BENTO contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2245809-24.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida) e no artigo 348, caput, do Código Penal (favorecimento pessoal), sendo a prisão convertida em preventiva por decisão proferida na audiência de custódia realizada em 26 de julho de 2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 130):<br>Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 348, "caput", do CP. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da ordem. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Nas razões da presente ação, a defesa alega, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois estaria baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos e em justificativas genéricas. Sustenta que a decisão combatida não individualizou as razões concretas da custódia, incorrendo em violação ao princípio da presunção de inocência e ao artigo 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego e vínculos familiares, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar.<br>Aduz, ainda, que o juízo de origem não observou os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Defende que a prisão preventiva foi decretada como forma de antecipação de pena, contrariando o disposto no artigo 313, § 2º, do CPP.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 92):<br>E, o "periculum libertatis", por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado se apresenta como reincidente, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos nas folhas 25-42 (Geanderson da Silva Bento). Note-se que há documentos que comprovam a situação de foragido do recapturado VICTOR HUGO DA SILVEIRA ROCHA (fls. 43/49), em situação de "Evadido SAP" e com "Mandado de Prisão" ativo (fls. 43). Ele (Victor) havia sido condenado a 6 anos e 6 meses em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), e abandonou o cumprimento da pena em 23/06/2025. Sua captura na companhia de Geanderson, que o auxiliava na fuga, evidencia a real possibilidade de reiteração criminosa e a necessidade de interromper a trajetória delitiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 136):<br>Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão questionada, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram.<br>O paciente responde por suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 348, "caput", do Código Penal, sendo a pena máxima superior a 04 (quatro) anos, bem como é reincidente (autos nº 0007928-48.2010.8.26.0229), atendendo ao disposto no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal:<br>(..)<br>Além disso, destaco que o paciente encontrava-se em liberdade provisória concedida em 10/12/2024, nos autos nº 1500455-19.2019.8.26.0229, quando foi preso em flagrante.<br>O risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas mostram-se temerárias, capazes de engendrar perturbação social e colocar em risco a ordem pública.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente, se encontrava foragido (abandonou o cumprimento da pena) quando foi flagrado praticando novo crime, portando uma pistola Taurus .380 com numeração suprimida e municiada com11 projéteis intactos.<br>Acerca dessa fundamentação, cumpre recordar que, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).<br>Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312).<br>4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes.<br>5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma). IV. DISPOSITIVO<br>6.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Hipótese em que a prisão foi fundamentada nos elementos indicadores da periculosidade do paciente, o qual é, em tese, integrante de facção criminosa, ostentando duas condenações criminais, além de que, no momento da prisão em flagrante, cumpria pena por outro crime. O magistrado singular, considerando persistirem os fundamentos para a decretação, manteve a prisão na sentença, destacando que o paciente respondeu a toda a ação penal preso, e que o édito condenatório definiu a materialidade e, ao menos provisoriamente, concluiu pela autoria, não havendo sentido na revogação.<br>4. Tal entendimento está em estrita harmonia com a Jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>5. No que tange à alegada inovação nos fundamentos pelo Tribunal a quo por ter feito referência ao péssimo histórico criminal do paciente, nota-se que tais elementos foram utilizados pelo decreto preventivo originário, o qual foi mantido pela sentença, de modo que não há que se falar em apontamento de circunstâncias inéditas.<br>6. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 505.114/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA