DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAICAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 386-388):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE.<br>1. O cerne da lide diz respeito à discussão da técnica da não cumulatividade, prevista no artigo 195, § 12, da Constituição da República (CR), aplicável à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), instituída pela Lei Complementar n. 7, de 07/09/1970, e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criada pela Lei Complementar n. 70, de 30/12/1991; referindo-se, propriamente, à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da apuração dos créditos das referidas contribuições sociais.<br>2. A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso III, das Leis n. s 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos enunciados foram incluídos pela Medida Provisória (MP) n. 1.159, de 12/01/2023, e, posteriormente, pela Lei n. 14.592, de 30/05/2023, com o fito de alterar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, passando a vedar a inclusão do valor de ICMS no cômputo dos créditos das referidas contribuições sociais.<br>3. Quanto ao princípio da legalidade tributária formal, há que se afastar, desde logo, a alegação de violação à constitucionalidade, por eventual violação do artigo 150, inciso I, da CR, calcada na veiculação da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da COFINS por medida provisória, porquanto a regulamentação por esse instrumento normativo é válida para o caso.<br>4. No que toca à disciplina por lei ordinária do princípio da não cumulatividade tributária aplicada às contribuições do PIS e da COFINS, na forma do artigo 195, I, b, e § 12, da CR, não há que se cogitar, tampouco, de que teria malferido o princípio da legalidade tributária material.<br>5. Considerando-se que a matéria tratada na MP 1.147, de 20/12/2022, tem pertinência àquela inserta na MP n. 1.159, de 12/01/2023, eis que ambas cuidaram de matéria tributária relacionada às contribuições do PIS e da COFINS, não se verifica violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.<br>6. Não merece repulsa a disciplina da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da COFINS, introduzida na ordem jurídica por meio de medida provisória, cujos enunciados normativos foram, ato contínuo, veiculados pela Lei n. 14.592, de 30/05/2023, que acabou por albergar o prazo de noventa dias, imprescindível à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, contado da publicação da MP n. 1.159, de 12/01/2023.<br>7. Não cabe cogitar de mácula à Constituição da República em decorrência da edição da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, nem tampouco da Lei n. 14.592, de 30/05/2023, que alteraram o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, inserto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a fim de determinar a exclusão dos créditos de ICMS na apuração dessas contribuições.<br>8. Apelação da impetrante desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 407-427), a recorrente alega violação ao artigo 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e divergência jurisprudencial, argumentando que "o MM. Juízo "a quo", "data vênia", conferiu uma interpretação divergente aos dispositivos mencionados" (fl. 413). Ademais, afirma que, "ao contrário do que aduz o MM. Juízo "a quo", quando da entrada das mercadorias, o ICMS compõe o custo de aquisição das mercadorias, uma vez que os produtos são destinados à posterior comercialização com a manutenção deste ICMS no valor da venda, e o faturamento é a base de cálculo das mencionadas contribuições" (fl. 415).<br>Outrossim, aponta a existência de violação ao princípio da não cumulatividade com a alteração conferida pela Lei n.º 14.592/23. Diante disso, conclui que: "considerando o entendimento da Suprema Corte, além das considerações já aduzidas, tem-se que como manifestamente inconstitucional e ilegal a restrição do cômputo do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS da Recorrente, afrontando diretamente os dispositivos da lei federal" (fl. 419).<br>O Tribunal de origem, às fls. 758-761, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Defende o direito de incluir valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS, enquanto custo de aquisição, sob pena de vulnerar o regime não cumulativo. Pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.<br>A exclusão dos valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS tem previsão expressa no art. 03º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, conforme incluído pela MP 1.159/23 e, sucessivamente, pela Lei 14.592/23. Ultrapassar seus termos e vigência, bem como a vontade do legislador ao disciplinar o regime não cumulativo, foge do exame de legalidade, somente admitindo o sucesso da pretensão uma interpretação contra legem da norma, sendo então necessária a declaração de sua inconstitucionalidade (formal ou material), o que não é da competência do STJ.<br>Nesse exato sentido: REsp 2.130.049/STJ/Minª REGINA HELENA COSTA /16.04.2024.<br>(..)<br>O óbice impede a admissibilidade recursal pela existência de dissídio.<br>Pelo exposto, não admito o recurso especial. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Em seu agravo, às fls. 765-784, a agravante sustenta a inadequação do enquadramento do seu recurso como fundado em matéria constitucional, uma vez que se lastreia exclusivamente em afronta à legislação federal, qual seja, ao artigo 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e em dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na justificativa de que o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional.<br>Todavia, no seu agravo, a recorrente deixou de infirmar a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique- se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIADOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.