DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIANO DE SOUZA PIZZO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0808473-53.2025.8.19.0068, da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio das Ostras).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 17/9/2025, denegou a ordem (HC n. 0068072-63.2025.8.19.0000) - fls. 15/27.<br>Sustenta constrangimento ilegal, afirmando a inadequação e a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, medida de caráter excepcional, cuja decretação exige demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de forma contemporânea e individualizada, nos termos dos arts. 311 a 316, art. 282, I e II, § 6º, e art. 321 do Código de Processo Penal (fls. 6/7).<br>Aduz que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, e que a quantidade apreendida com o paciente - 102 g de cocaína - é pequena, não se prestando a qualificar gravidade concreta nem a justificar a custódia com base na garantia da ordem pública (fl. 7).<br>Menciona que a manutenção da prisão preventiva consubstancia antecipação de pena e afronta ao princípio da homogeneidade, além de refletir "populismo penal", pois amparada na gravidade em abstrato do tipo e em juízo genérico de risco de reiteração, sem base empírica específica no caso (fls. 8/12).<br>Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade e bons antecedentes - afastam a alegada necessidade da segregação, revelando suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para tutela dos fins do processo (fls. 5 e 12/13).<br>Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 13/14).<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (fls. 13/14).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta (fl. 44):<br> ..  embora o custodiado seja primário e possua apenas uma anotação por violência doméstica, foi apreendido com significativa quantidade de entorpecentes, parte da qual apresentava inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho (CV). Tal circunstância sugere não apenas a sua participação na referida organização criminosa, mas também o possível exercício de função de confiança em seu interior, considerando o volume expressivo da droga sob sua posse (mais de cem gramas de cocaína).<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.