DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ALVES SCISLOWSKI VENEZIANI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 21-26):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município de São Paulo e homologou o cálculo do exequente, deixando, inclusive de homologar o cálculo da contadoria judicial ante os erros nele cometidos, condenando, também, o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios e determinando o cadastro dos requisitórios pertinentes após a interposição de eventual recurso. Natureza de sentença. Precedentes do C. STJ. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Descabimento. Incidência do artigo 203, § 1º, do CPC. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 38-41):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Equívoco. Inexistência. Mero inconformismo. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 45-60, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 203, § 1º e § 2º, 924, inciso II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:<br>Com efeito, o v. acórdão entendendo que o recurso cabível no caso seria Apelação, quando na verdade o único e possível seria Agravo de Instrumento, em razão do conteúdo da r. decisão de 1º Grau ter rejeitado a Impugnação da devedora (e, portanto, assegurou o seguimento da execução com base nos cálculos da parte exequente), acabou dando interpretação equivocada aos artigos 203, § 1º e § 2º, 924, inciso II, 1.009 e 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1484-1485, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: artigos 203, § 1º e § 2º, 924, inciso II, 1.009 e 1.015, parágrafo único do Diploma Processual Civil; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 45/60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1488-1493, a parte agravante aduz que não há necessidade de reexame de provas, o que afastaria o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como que não há necessidade de análise de direito local.<br>Sustenta que restou demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Ademais, reafirma as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas, bem como entendeu que os argumentos da parte recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido.<br>Ainda, decidiu que, quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu suficientemente o requisito previsto no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.