DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES - "DEMURRAGE" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA - IRRESIGNAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DEFERIDO - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS - AFASTAMENTO - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AUTORA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - INFORMAÇÕES SOBRE TARIFAS E CONDIÇÕES CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO (BILL OF LADINGS) - DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TAXA DE SOBRE-ESTADIA - USOS E COSTUMES DO COMÉRCIO E TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (LEX MARITIMA) PLENAMENTE ADMISSÍVEIS - PRECEDENTES - PLANILHA E DEMAIS DOCUMENTOS QUE INFORMAM O PERÍODO DE "FREE TIME" E AS TAXAS DIÁRIAS COBRADAS PELA SOBRE-ESTADIA, PERMITINDO À RÉ A PLENA COMPREENSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA SUA EVOLUÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO, QUE FAZ INCIDIR A "DEMURRAGE" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS APONTADOS E O VALOR COBRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA."<br>(fls. 602-603)<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme v. acórdão às fls. 663-671.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 675-729), EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que houve omissão e que "(..) a falta de manifestação do e. TJPR acerca da possibilidade de aplicação de taxa SELIC como índice de correção do valor da condenação, pode ser observada pela simples leitura dos vv. acórdãos recorridos, visto que, como dito, apesar de exporem no relatório do voto que tal tese foi suscitada pela Recorrente, nenhuma só palavra a esse respeito foi dispendida pela i. Relatoria nos fundamentos para o não provimento do apelo po para a rejeição dos aclaratórios" (fls. 694).<br>Ultrapassada a preliminar, sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 406, caput, parágrafo único, e 884 do Código Civil e aos arts. 320 e 927, III, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "de acordo com o posicionamento deste c. STJ e de outros Tribunais Estaduais, de fato, a dívida em moeda estrangeira deve, no ato da quitação, ser convertido à moeda nacional, PORÉM, essa conversão deve ter por base a cotação da data da contratação da avença e, somente a partir daí, deverá o valor ser corrigido por índice oficial de correção monetária" (fls. 697 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que " i ndependentemente de a sobre-estadia possuir natureza indenizatória pelo descumprimento contratual e não precisam estar expressamente previstas, eis que pautadas nos usos e costumes do direito portuário, não há nos autos qualquer documento assinada pela EDALBRÁS que comprove seu/sua aceite/adesão com os termos do "DRAFT do Biil of Lading" apresentado pela CMA" (fls. 725 - destaques no original).<br>Intimado, BCMA CGM SOCIETÉ ANONYME ofereceu contrarrazões (fls. 777-787), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 796-798), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, contra o v. acórdão que negou provimento a sua apelação, a ora Recorrente opôs embargos de declaração (fls. 636-649), apontando vícios de omissão, como se infere da leitura do seguinte trecho das razões postas nos aclaratórios (fls. 648):<br>"DA QUINTA OMISSÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA<br>Por fim, cabe pontuar que o v. acórdão é omisso quanto à tese da Embargante de aplicação da TAXA SELIC como índice de correção monetária.<br>Isso porque, embora o decisum aponte que "A parte Apelante, subsidiariamente, requer que em caso de manutenção da sentença, que a conversão da moeda seja realizada na data do pagamento, porém sem a incidência de correção monetária, ou que a conversão se dê com a cotação da data da contratação e a correção monetária a partir do ajuizamento e, neste último caso deve se dar pela Taxa Selic." NADA FOI DISPOSTO ACERCA DE TAL QUESTÃO!<br>Veja-se que o tópico "Conversão da moeda e consectários legais" somente discute a situação de cumulação entre a conversão cambial e a aplicação de correção monetária sobre o valor do débito, mas sequer adentra na análise do índice de correção monetária fixado na sentença apelada - no caso a média do INPC/IBGE - para indicar se é correta ou não a sua aplicação e, consequentemente, se cabível ou não sua substituição pela TAXA SELIC.<br>Referida omissão deve ser superada, portanto. "<br>(destaques no original)<br>Por seu turno, o eg. TJ-PR, apesar de acolher em parte os embargos aclatarórios, não se manifestou, data venia, acerca da aludida incidência ou não da taxa SELIC, como se vislumbra da leitura do acórdão de fls. 663-671.<br>Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, cujo exame é essencial ao deslinde da controvérsia para garantir a completa prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 663-671) que julgou os declaratórios (fls. 636-649); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-PR para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA