DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS à decisão monocrática proferida às fls. 77/78, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.<br>A Defesa junta documentos e pleiteia o regular processamento do feito (fls.82/91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante dos documentos juntados às fls. 84/87, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 91-93 e passo à análise do mandamus.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DONIZETI GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.321728-5/000).<br>Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147, §1º, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, a Defesa alega, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, argumentando que a custódia cautelar do paciente apresentou fundamentação genérica e abstrata, baseando-se apenas na palavra da vítima e na gravidade abstrata do delito imputado.<br>Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizadores da medida extrema.<br>Aduz que a manutenção da constrição cautelar é desproporcional e desarrazoada, apontando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Noticia que o paciente também teve a integridade física atingida, conforme exame de corpo de delito encartado aos autos.<br>Salienta que o acusado é primário, exerce ocupação lícita, possui residência fixa e sempre cumpriu rigorosamente as decisões judiciais.<br>Argumenta que os delitos imputados ao paciente são de menor potencial ofensivo e, em eventual condenação, o cumprimento da pena a imposta dificilmente será em regime fechado, de modo que a prisão preventiva se mostra mais gravosa que a própria sanção penal a ser imposta.<br>Defende a excepcionalidade da custódia cautelar, aduzindo a suficiência de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, para resguardar a ordem pública, sem submeter o paciente a tratamento mais severo que a própria pena.<br>Assevera que a liberdade do réu não oferece risco à vítima, ao cumprimento das medidas protetivas impostas, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade.<br>Aponta que o paciente conta com 58 anos e está acometido de doenças crônicas graves, como diabetes mellitus e hipertensão arterial, sendo possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 85/86; grifamos):<br>Conforme se depreende dos autos de nº 5004653-07.2025.8.13.0693, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em desfavor do investigado, em 26/5/2025, proibindo-o de se aproximar de Aedila, fixando-se distância mínima de 400 (quatrocentos) metros, bem como de manter contato com a ofendida, seus familiares e demais testemunhas, por qualquer meio direto ou de comunicação, além de frequentar sua residência. O autor foi devidamente intimado das referidas restrições no dia 27/5/2025.<br>Ocorre que, no dia 30/6/2025, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia e afirmou que, no dia 28/6/2025 - apenas um mês após o deferimento das medidas -, foi surpreendida em via pública pelo investigado, ocasião em que ele supostamente lançou uma motocicleta contra ela, provocando sua queda ao solo e causando-lhe lesões corporais.<br>Na mesma ocasião, o investigado também teria proferido ameaças de morte contra a ofendida. Registra-se, ainda, que o investigado tem enviado mensagens ameaçadoras à vítima por intermédio de terceiros.<br>Ora, dispõe o art. 312 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ressalto que nesta etapa se contenta a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria, ainda que razoavelmente já demonstrada no presente expediente. Os indícios, conforme exigido em lei, ressaem com abundância das investigações preliminarmente procedidas.<br>Com base no art. 282, §6º e art. 312, §2º, ambos do CPP, os quais autorizam a prisão preventiva quando demonstrada a inadequação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, faz-se necessário impor a medida cautelar de prisão preventiva.<br>No caso concreto, impõe-se a decretação da prisão para garantia da ordem pública. A prisão para garantia da ordem pública tem amparo no transcrito art. 312 do CPP e possui como objetivo a" ..  proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA: 2009, p.4901)<br>Desse modo, verifico que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram inócuas, pois já havia sido fixada medida protetiva proibindo qualquer tipo de contado e/ou aproximação do autor para com a vítima, as quais, conforme demonstrado, vem sendo reiteradamente desrespeitadas.<br>Com efeito, em liberdade, há fortes indícios de que o denunciado voltará a delinquir durante a instrução processual, o que deve ser coibido, por causar intranquilidade no meio social, sobretudo à vítima dos supostos delitos ora em comento<br>(..)<br>Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária ao resguardo da ordem pública e à proteção da vítima.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação provisória do paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 28/29; grifamos):<br>A autoridade policial, então, representou pela decretação da prisão preventiva de R. D. G. (p. 127/129) e, após parecer ministerial favorável (p. 212/215), a representação foi acolhida, em 5/8/2025, mediante idônea fundamentação (p. 216/220).<br>Dezesseis dias depois, a juíza de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, já que "não foi tecida qualquer modificação da situação fática a fim de justificar a revogação da prisão preventiva do autor" (p. 28/31).<br>Com efeito, a prisão cautelar se mostra necessária não só como forma de resguardar a ordem pública, mas, também, para garantir segurança e proteção à ofendida, não tendo as medidas protetivas surtido o efeito desejado.<br>Ora, a proibição de contato e o distanciamento mínimo não foram eficazes para impedir que o paciente permanecesse ameaçando a vítima por intermédio de terceiros, tampouco de novamente causar- lhe lesões, "jogando" uma motocicleta contra ela, em plena luz do dia e em via pública.<br>Nesse sentido, "a prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 996.489/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada por razões concretas.<br>Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar, a qual se sustenta com a presença de indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nesta fase processual e pela via do habeas corpus, o aprofundamento pretendido pela defesa.<br>Improcede, ainda, a tese de ausência de contemporaneidade, já que o próprio descumprimento das medidas protetivas, há pouco mais de dois meses, legitima a decretação da prisão cautelar.<br>A prisão preventiva do paciente, portanto, está em conformidade com o previsto nos art. 282, I e II, e art. 313, III, ambos do CPP, e art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06, não sendo suficiente a aplicação de cautelares alternativas.<br>Por fim, a defesa não logrou demonstrar que o paciente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" ou mesmo que não possa receber o adequado tratamento e acompanhamento médico no estabelecimento prisional. Além disso, não foi comprovada a imprescindibilidade da presença do investigado nos cuidados com os pais, o que obsta o pedido de prisão domiciliar.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, registrando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente, e para garantir a integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.<br>4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. "O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ." (AgRg no RHC n. 210.712/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025).<br>3. Verificar se, de fato, houve o descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente.<br>4. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>5. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.<br>6. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.945/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Imperioso registrar, ainda, que, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente porque os delitos não raras vezes são cometidos sem a presença de testemunhas, nos termos fixados na Tese n. 13 desta Corte, in verbis:<br>Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.<br>Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, registrou a Corte local (fl. 29):<br>Por fim, a defesa não logrou demonstrar que o paciente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" ou mesmo que não possa receber o adequado tratamento e acompanhamento médico no estabelecimento prisional. Além disso, não foi comprovada a imprescindibilidade da presença do investigado nos cuidados com os pais, o que obsta o pedido de prisão domiciliar.<br>A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comporovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.<br>3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.<br>9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Outrossim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA